Portaria SSMT nº 34 de 11/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1987

Altera os subitens 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e Quadro II da NR 4.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de setembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando que a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 alterou a denominação do Supervisor de Segurança do Trabalho para Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 4.2.1.2, os itens 4.4 e 4.8 e Quadro II da NR 4, que passam a ter a seguinte redação:

4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo.

4.8. o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ LUIZ RIANI COSTA

QUADRO II
DIENSIONAMENTO DOS SESMT

Grau de Risco Técnicas Nº de Empregados no estabelecimento 50 a 100 101 a 205 501 a 1.000 1.001 a 2000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000** 
  Técnico Seg. Trabalho       
  Engenheiro Seg. Trabalho            1* 1* 
Aux. Enferm. do Trabalho           
  Enfermeiro do Trabalho              1*   
  Médico do Trabalho          1* 1* 1* 
  Técnico Seg. Trabalho       
  Engenheiro Seg. Trabalho          1* 1* 
Aux. Enferm. do Trabalho         
  Enfermeiro do Trabalho               
  Médico do Trabalho          1* 
  Técnico Seg. Trabalho   
Engenheiro Seg. Trabalho        1* 
  Aux. Enferm. do Trabalho         
  Enfermeiro do Trabalho               
  Médico do Trabalho        1* 
  Técnico Seg. Trabalho 10 
  Engenheiro Seg. Trabalho    1* 1* 
Aux. Enferm. do Trabalho       
  Enfermeiro do Trabalho               
  Médico do Trabalho    1* 1* 
(*) - Tempo parcial (mínimo de três horas) (**) - O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral.