Portaria ST nº 339 de 17/10/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2006

Estabelece providências para reexame de Regime Especial.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- que a legislação tributária é extremamente dinâmica;

- que essa constante mutação torna obsoletos alguns regimes especiais concedidos ao longo dos últimos anos, não tendo motivo para que permaneçam em vigor; e

- que o regime especial concedido pode ser alterado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário de regime especial, cujo deferimento tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 2001, deverá requerer, no prazo de 180 (cento oitenta) dias a partir da publicação desta portaria, o reexame do pedido de concessão.

§ 1.º Entende-se por regime especial a que se refere o caput, aquele concedido a critério do fisco, para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente, consoante o disposto no artigo 218 do Livro VI do aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

§ 2.º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a cassação automática do regime especial.

§ 3.º O disposto no caput não se aplica ao regime especial que já tenha sido submetido a reexame e esteja no prazo de validade para sua fruição.

§ 4.º O disposto no caput também se aplica ao regime especial deferido após 1º de janeiro de 2001 cujo prazo de validade para sua fruição esteja vencido.

§ 5.º A simples apresentação da petição na repartição fiscal não significa a ratificação do regime especial.

Art. 2º O pedido de reexame deve atender ao disposto no artigo 219 do Livro VI do RICMS/00, descrever a espécie de regime utilizado e conter:

I - alusão, em destaque, que se trata de reexame de regime especial;

II - número e data do processo concessivo;

III - cópia do despacho que concedeu o regime especial;

IV - cópia do documento ou livro a que se refere o regime especial, se for o caso;

V - esclarecimento se deseja alguma modificação, especificando-a;

VI - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento, o pedido de reexame será apresentado pelo estabelecimento principal ou único neste Estado.

Art. 3º O requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do beneficiário.

Parágrafo único - A repartição fiscal, após as providências de que trata o artigo 220 do Livro VI do RICMS/00 encaminhará o processo à Superintendência de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, com parecer quanto à conveniência ou não da manutenção do regime e se foram atendidas as condições ali estabelecidas.

Art. 4º O regime especial permanecerá em vigor até que seja decidido o processo de reexame.

Art. 5º Procedido o reexame pela Superintendência de Tributação, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do contribuinte.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação