Portaria CASACIV nº 333 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-COV-2), na forma do Decreto nº 37.176, de 10 de novembro nº 2021.

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio dos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 (reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020), nº 36.597, de 17 de março de 2021 e nº 37.015, de 13 de setembro de 2021, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfretamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-Cov-2), e dá outras providências.

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da COVID-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas nos Decretos nº 36.781, de 20 de julho de 2021, nº 37.015, de 13 de setembro de 2021 e nº 37.176, de 10 de novembro de 2021;

Resolve

Art. 1º Ficam aprovadas as medidas sanitárias gerais e os protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas que deverão ser seguidas para o funcionamento das atividades econômicas, na forma do disposto no Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021 e desta Portaria.

Art. 2º Os grupos de atividades de Minimercados, Supermercados, Hipermercado, Construção Civil, Cabeleireiros e Atividades de tratamento de beleza, bancos, organizações religiosas, cinemas, teatros, eventos agropecuários, realizados nos parques de exposição animal, setor lojista, clínicas e consultórios e demais estabelecimentos onde são comercializados produtos de origem rural e práticas esportivas utilizando animais, devem seguir as medidas sanitárias gerais dispostas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º As medidas sanitárias gerais e segmentadas constantes, respectivamente, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.

Art. 4º Para idosos, gestantes, portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, permanece a necessidade de utilização de máscaras faciais de proteção contra a COVID-19 nos locais fechados, mesmo nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras em hospitais, unidades de pronto atendimento, policlínicas e demais unidades de saúde, bem como, em locais fechados em que o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas a que se refere o caput desse artigo também se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, policlínicas e demais unidades de saúde, bem como, em locais fechados AINDA que o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19.

Art. 6º Para acesso a eventos públicos e privados de grande concentração de pessoas, poderá comparecer ao evento pessoas vacinadas e/ou que apresentarem na triagem, a ser realizado na entrada do evento, exame de Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) negativo para Covid-19 ou exame de antígeno (pesquisa de antígeno por Imunocromatografia) negativo para Covid-19, efetuados até 72h antes do evento.

Art. 7º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.

Art. 8º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia de COVID-19.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 34, de 28 de maio de 2020, nº 038, de 10 de junho de 2020, nº 39, de 10 de junho de 2020, nº 40, de 18 de junho de 2020, nº 42, de 24 de junho de 2020, nº 46, de 17 de julho de 2020, nº 55, de 17 de agosto de 2020, nº 74, de 16 de outubro de 2020, nº 75, de 19 de outubro de 2020, nº 80, de 21 de outubro de 2020, nº 88, de 03 de agosto de 2021 e nº 217, de 20 de setembro de 2021.

Art. 10. O descumprimento destas medidas caracteriza a prática das infrações administrativas, previstas no art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268, do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da lei e do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS

ANEXO II PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS DA ÁREA DA SAÚDE

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1. ETIQUETA RESPIRATÓRIA E USO DE MÁSCARAS.

1.1. É obrigatório que todos os profissionais, pacientes e acompanhantes façam uso de proteção facial, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização.

1.2. A utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela clínica médica, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item serviços que exijam EPI's específicos segundo protocolos de boas práticas.

1.3. As máscaras devem ser substituídas a cada período de 2 (duas) horas ou no momento em que ficarem úmidas, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, o que ocorrer primeiro.

1.4. Utilizar máscara, colocando-a cuidadosamente para cobrir a boca e nariz e amarrando-a com segurança para minimizar os espaços entre a face e a máscara. Enquanto estiver em uso, evitar tocar na máscara.

1.5. Remover a máscara usando a técnica apropriada (ou seja, não tocar na frente, mas remover sempre por trás). Após a remoção ou sempre que houver toque inadvertidamente em uma máscara usada, deve-se realizar a higiene das mãos.

2. DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S.

2.1. Todos os profissionais deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida.

2.2. Todos os EPIs descritos no subitem 2.1. devem ser trocados conforme a recomendação do fabricante.

2.3. A empresa deverá providenciar o descarte de maneira segura ou a higienização, se for permitido de acordo com critérios sanitários e as normas técnicas, de todos os EPIs conforme tratam os subitens 2.1. e 2.2.

2.4. A empresa deverá fornecer a todos os seus trabalhadores os EPIs de que trata o subitem 2.1. em quantidade suficiente para atender a rotina de trabalho do trabalhador conforme a recomendação do fabricante ou para cada turno trabalhado.

2.5. Além de usar o EPI apropriado, todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover e descartar adequadamente os EPI's, bem como na prática correta de higiene das mãos nos momentos indicados.

2.6 utilizar EPI's (gorro, óculos de proteção, máscara cirúrgica ou n95/pff2 ou equivalente, protetor facial (face shield), avental impermeável e luvas de procedimento, considerando que todos os pacientes assintomáticos e sintomáticos podem transmitir o covid-19.

2.6.1. Para procedimentos sem produção de aerossol o uso de máscara cirúrgica é recomendado, sendo indicada a troca a cada paciente. No caso de realização de procedimentos que produzam aerossol deve dar preferência para o uso de máscara n95 ou máscara pff2 sem válvula.

2.6.2. As máscaras N95 possuem recomendação de uso por 8 horas, se for protegida de contaminação líquida e utilizada concomitante a viseira plástica (face shield). Caso contrário a máscara N95 ou máscara PFF2 sem válvula, possuem recomendação de uso por 4 horas.

2.7. Considerando que, uma das principais vias de contaminação do profissional de saúde é no momento de desparamentação, é fundamental que todos os passos de higiene de mãos entre a retirada de cada epi sejam rigorosamente seguidos.

2.8. Durante os procedimentos com luvas, o profissional deve evitar tocar com as mãos em locais passíveis de contaminação.

3. DOS ATENDIMENTOS.

3.1. Os atendimentos deverão ocorrer preferencialmente com hora marcada.

3.2. Garantir o isolamento rápido de pacientes com sintomas de infecção pelo SARSCoV-2 ou outra infecção respiratória (por exemplo, tosse e dificuldade para respirar).

3.3. Quando necessário a presença de acompanhante de pacientes COVID-19, este deve ser orientado a não circular em outras áreas de assistência do serviço de saúde, a proceder a higiene frequente das mãos e a permanecer de máscara, mesmo fora da área do paciente que estiver acompanhando.

3.4. Aferir a temperatura corporal do paciente, preferencialmente com termômetro digital de testa.

3.5. Paciente com temperatura igual ou superior a 37,8º c, caso não apresente urgência ou emergência, deve ter consulta remarcada e ser instruído a procurar avaliação médica.

3.6. Paciente com suspeita ou confirmação de covid-19, caso não apresente urgência ou emergência, deve ser orientado a seguir para avaliação médica, cumprir isolamento social. O atendimento odontológico eletivo desse paciente é recomendado após ausência de sintomas gripais e cumprimento da quarentena.

3.7. Para manipulação da cavidade oral utilizar colutório antimicrobiano, pré-procedimento, aplicando-o às estruturas bucais através de embrocação com gaze ou bochecho. Recomenda-se o uso de agentes de oxidação (ex: peróxido de hidrogênio de 0,5 a 1% ou polvidona a 0,2% para não alérgicos), com o objetivo de reduzir a carga viral. A clorexidina parece não ser eficaz. A indicação do uso de agentes de oxidação é exclusivamente para pré-procedimento, não é recomendado o uso contínuo desse produto pelo paciente.

4. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.

4.1. Prover infraestrutura e insumos para a higiene das mãos (água, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal) e dispensador de preparação alcoólica a 70%.

4.2. Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência aos pacientes.

4.3. Sempre que possível, equipamentos, produtos para saúde utilizados na assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2 devem ser de uso exclusivo, como no caso de estetoscópios, esfigmomanômetro e termômetros.

4.3.1. Caso não seja possível, todos os produtos para saúde utilizados nestes pacientes devem ser limpos e desinfetados ou esterilizados antes de serem utilizados em outros pacientes.

4.4. O serviço de saúde deve possuir Protocolos contendo as orientações a serem implementadas em todas as etapas de limpeza e desinfecção de superfícies e garantir a capacitação periódica das equipes envolvidas, sejam elas próprias ou terceirizadas, mantendo o registro da realização da capacitação.

4.5. Devem ser observadas as medidas sanitárias discriminadas na Nota Técnica ANVISA Nº 04/2020, NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020. ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDASDE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SERADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOSSUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELONOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2).

ANEXO III PROTOCOLO ESPECÍFICO HOTÉIS, POUSADAS E CONGÊNERES

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Realizar limpeza diária, com a seguinte frequência: nas áreas de grande circulação de pessoas, 03 vezes ao dia; nas áreas de menor circulação de pessoas, 02 vezes ao dia, através do método de limpeza úmida para todas as superfícies utilizando detergente neutro e hipoclorito, tendo o funcionário que utilizar o EPI adequado conforme a atividade a ser desenvolvida.

2. HOSPEDES COM SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19.

2.1. No caso da ocorrência de hóspedes com sintomas respiratórios ou com suspeita (ou confirmação) de infecção pelo novo coronavírus, a desinfecção de todas as áreas descritas deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro (a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à Anvisa).

2.1.1. Nesse caso, é importante maior atenção à limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas (ex.: maçanetas de portas, telefones, mesas, interruptores de luz, corrimãos e barras de apoio, etc.) e dormitório, sendo recomendado, no mínimo duas vezes por dia.

2.2. Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções indicadas pelas autoridades sanitárias para tal finalidade.

2.3. Hóspedes em isolamento social com suspeita ou confirmação de Covid-19 devem obrigatoriamente realizar suas refeições dentro do quarto.

ANEXO IV PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA AUTOESCOLAS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS.

1.1. Fica permitida a realização de aulas teóricas e práticas, na modalidade presencial, nos Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado do Maranhão, que deverão atender às medidas constantes das Portarias nº 380, de 26 de maio de 2020, nº 566, de 29 de julho de 2020 e demais normas expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA.

2. PREVENÇÃO - AULAS PRÁTICAS EM VEÍCULOS DE DUAS RODAS.

2.1. A empresa deverá fornecer para todos os alunos toucas descartáveis, sendo obrigatória sua utilização.

2.2. Antes de cada instrução prática e ao final, a motocicleta deverá ser higienizada com álcool a 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar.

3. PREVENÇÃO - AULAS PRÁTICAS EM VEÍCULOS DE QUATRO OU MAIS RODAS.

3.1. Os veículos após cada instrução prática deverão ser higienizados com álcool 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar, sobretudo em itens de maior contato manual, como volante, marchas de cambio, freio de mão, painel, retrovisores, maçanetas, cintos de segurança, alavancas de sinalização, botões de farol, botões do ar condicionado, botões do rádio, etc.

3.2. A empresa deverá disponibilizar no interior dos veículos álcool gel 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar.

3.3. Durante a instrução deve permanecer no veículo somente o (a) instrutor (a), o (a) aluno (a) e o (a) acompanhante.

ANEXO V PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA O SETOR LOJISTA

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Os Shopping Centers deverão disponibilizar aos consumidores, na entrada e em pontos estratégicos, no mínimo a cada 20 metros, para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.

1.1.1. Nos espaços internos das lojas, essa disponibilização será responsabilidade do lojista.

1.2. Deverá ser dada atenção especial à limpeza de araras, colmeias, vitrines, mesas ilhas, provadores e outras áreas de contato direto com o público, em especial as que envolvam o toque, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) horas.

1.3. O estoque geral deverá ser separado do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente.

ANEXO VI PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA ACADEMIAS E ESPORTES AMADORES

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool a setenta por cento ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal.

1.2. Recomendar aos clientes que tragam as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal ou outro mecanismo.

1.3. Todos os frequentadores que possuírem cabelos longos devem ser orientados a mantê-los presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus.

1.4. Toalhas e roupas dos trabalhadores devem ser colocadas em sacos plásticos após cada uso, tratado como potencialmente contaminado. Orientar para que os usuários procedam da mesma forma com seus pertences pessoais.

1.5. Postar sinalização na porta da frente do estabelecimento informando os usuários sobre as alterações em suas políticas de funcionamento, instruindo-os a não se utilizarem dos serviços, em caso de apresentarem sintomas de COVID-19.

1.6. Em caso de acidentes nas práticas de esportes, o atendimento de primeiros socorros e médico assistencial, quando houver risco de exposição a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., deverá ser feito com o uso de luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos do responsável pelo atendimento, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfetado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.

ANEXO VII PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA BARES, RESTAURANTES E AFINS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Intensificar a observância e atenção no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/2004).

1.2. Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para o outro.

1.3. Cardápios, quando existentes, devem ser produzidos em materiais de fácil limpeza, materiais descartáveis e/ou disponibilizados em meio virtual para acesso do cliente (materiais usados pelo cliente devem ser higienizados entre um atendimento e outro).

1.4. O recebimento de mercadorias na área de produção deve ser realizado de forma organizada para não haver contaminação. Materiais de trabalho, hortifrutis e embalagens de produtos e etc., devem ser higienizados antes de serem estocados.

1.5. Os trabalhadores deverão ficar atentos para evitar tocar olhos, nariz e boca durante a manipulação de alimentos e nos atendimentos do caixa.

1.6. Os trabalhadores deverão manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

1.7. Assim como os EPI's, a utilização de toucas também deverá ser obrigatória para todas as atividades que envolvam preparação de alimentos.

1.8. Fica permitido o serviço de self service, assim como rodízio, que deverá, além das medidas gerais vigentes e as constantes desta Portaria, atender aos seguintes critérios específicos para o funcionamento:

a) Reforçar a higienização de todos os pratos, copos, talheres, pegadores e outros;

b) Toda a louça e utensílios utilizados devem ser lavados e higienizados em máquina de lavar louças com enxague a 84º;

c) Na impossibilidade de usar lavagem mecânica, lavar com sabão e higienizar com álcool 70% ou oferecer utensílios descartáveis;

d) Desinfetar todos os utensílios e equipamentos que entrarão em contato direto com os alimentos;

e) Os estabelecimentos que disponibilizarem talheres, devem garantir que estes estejam em quantidade para uso individual, devidamente higienizados e embalados individualmente;

f) O funcionário encarregado de manipular itens sujos deve usar máscara, luvas descartáveis e trocá-las regularmente;

g) Tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara. Como opção, o estabelecimento pode disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes se sirvam;

h) Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamentos laterais, superior e frontal para evitar a contaminação;

i) Saladas podem ser pré-montadas em porções individuais, protegidas com filme plástico para autosserviço em expositores refrigerados;

j) Sobremesa em porções embaladas para autosserviço e expostas em refrigeradores abertos tipo pegue e vá (grabandgo).

ANEXO VIII PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA A VISITAÇÃO E TRANSPORTE DE TURISTAS EM ATRATIVOS TURÍSTICOS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Se estiver com sintomas de gripe, especialmente com febre e tosse, não realizar quaisquer atividades turísticas.

1.2. Disponibilizar aos consumidores, na entrada e em pontos estratégicos, no mínimo a cada 20 metros, para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.

1.3. Os lavatórios devem possuir quantidade suficiente de sabonete líquido e/ou produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e equipamento de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato manual.

1.4. Afixar cartazes e fazer uso de informações verbais, orientando com os cuidados de higiene.

1.5. Em caso de acidentes com clientes quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfetado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.

2. AGÊNCIAS DE TURISMO.

2.1. Os turistas devem ser informados antes de iniciar qualquer contratação de serviços turísticos, sobre as possíveis mudanças e restrições de provedores de serviços como museus, restaurantes, espaços naturais e outros. Deve-se ainda, informar sobre situações especiais advindas dos demais atos normativos publicados pelo Governo do Estado no que se refere aos protocolos sanitários gerais e específicos adotados no enfrentamento à COVID-19.

2.2. Orientar o cliente que precisar fazer remarcação por motivo de apresentar sintomas da COVID-19.

3. ATENDIMENTO AO TURISTA PELO GUIA DE TURISMO, CONDUTOR DE VEICULO OU TRANSPORTE.

3.1. Orientar os passageiros para não haver a troca de assentos durante o trajeto; os primeiros a embarcarem no veículo deverão ocupar os últimos assentos a fim de evitar contato frontal com passageiros.

3.2. Os objetos de uso pessoal como: óculos, telefones celulares, microfones e outros devem ser higienizados com álcool em gel etílico 70% (setenta por cento) ou, se possível, lavados com água e sabão.

3.3. Os turistas devem ser informados antes de iniciar qualquer atividade turísticas sobre as possíveis mudanças e restrições de provedores de serviços como museus, restaurantes, espaços naturais e outros. Deve-se ainda informar sobre situações especiais advindas dos protocolos de proteção contra a COVID-19 não previstas neste documento.

4. TRANSPORTE DE TURISTAS.

4.1. Manter os meios de transportes limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pegamãos, corrimãos, catracas, assentos, tapetes, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

5. VISITAÇÃO EM ATRATIVOS.

5.1. As visitações em atrativos turísticos contemplados dentro de Unidades de Conservação, obedecerão às medidas de controle regidas pelo seu órgão gestor.

5.2. Proceder a higienização dos equipamentos (pranchas, caiaques, boias), com solução clorada ou produto sanitizante. Após higienizados, os coletes e capacetes devem sem embalados individualmente em sacolas plásticas.

5.3. Em caso de acidentes com clientes quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto). Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.

ANEXO IX PROTOCOLO ESPECÍFICO BRINQUEDOTECAS, PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES AQUÁTICOS, ESPAÇOS KIDS, PISCINAS E ÁREAS DE LAZER

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria, o uso de máscara é contraindicado em crianças menores de dois anos devido ao risco de sufocação e em indivíduos que apresentem dificuldade em retirar a máscara sem ajuda de outra pessoa (SBP, 2020).

1.2. Monitores devem ter um dispenser de álcool em gel na concentração de 70% consigo, tanto para aplicar diretamente nas mãos de cada criança na entrada de brinquedos quanto para ocasiões em que acharem necessário.

1.3. Solicitar que todos os visitantes façam a sanitização das mãos antes de entrar e após sair das atrações.