Portaria SEF nº 333 de 28/10/1998

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 out 1998

Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 59, II,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, conforme modelo anexo, prevista no art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, que será utilizada para o recolhimento de:

I - tributos estaduais nos termos do inciso II do art. 59 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

II - tributos devidos à Unidade Federada diversa daquela do domicílio do contribuinte.

Art. 2º A GNRE conterá o seguinte (Ajuste SINIEF nº 11/97):

I - a denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - Campo 1 - código da Unidade Federada favorecida;

III - Campo 2 - código da receita, que será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte, no qual será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF do contribuinte, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do documento de origem, no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo às necessidades de cada Unidade da Federação;

VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - valor principal, no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - atualização monetária, no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - juros, no qual será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - multa, no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - total a recolher, no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - reservado, destinado ao uso do Fisco das Unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - microfilme;

XIV - Campo 13 - Unidade da Federação favorecida, no qual será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - data de vencimento, no qual será indicado o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria, no qual será indicado o número do Convênio ou Protocolo referente à obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social, no qual será indicado o nome, a firma e a razão social do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida, no qual o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - endereço completo, no qual será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - município, no qual será indicado o município onde situado o contribuinte;

XXI - Campo 20 - Unidade da Federação, no qual será indicada a sigla da Unidade da Federação onde situado o contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP, no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/telefone, no qual será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - informações complementares, reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - autenticação, espaço destinado à aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - código de barras, espaço reservado para impressão do código de barras.

Parágrafo único - A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de Unidade da Federação:

01-9
Acre
16-7
Paraíba
02-7
Alagoas
17-5
Paraná
03-5
Amapá
18-3
Pernambuco
04-3
Amazonas
19-1
Piauí
05-1
Bahia
20-5
Rio Grande do Norte
06-0
Ceará
21-3
Rio Grande do Sul
07-8
Distrito Federal
22-1
Rio de Janeiro
08-6
Espírito Santo
23-0
Rondônia
10-8
Goiás
24-8
Roraima
12-4
Maranhão
25-6
Santa Catarina
13-2
Mato Grosso
26-4
São Paulo
28-0
Mato Grosso do Sul
27-2
Sergipe
14-0
Minas Gerais
29-9
Tocantins
15-9
Pará
 
 

II - especificações e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01) (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 279, de 22.10.2001, DOE SC de 25.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;"

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6;

l) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 01/01); (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 155, de 18.06.2001, DOE SC de 25.06.2001)

m) ICMS Substituição tributária por operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01); (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 279, de 22.10.2001, DOE SC de 25.10.2001)

Art. 3º A GNRE deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:

I - ser de tamanho:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - ser confeccionada em papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, com gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverão ser impressos na cor preta.

Art. 4º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Parágrafo único - Cada via conterá impressa, na margem esquerda, a sua própria destinação, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

Art. 5º Fica autorizada, desde que atendidas as especificações técnicas previstas nesta Portaria:

I - a impressão e comercialização da GNRE pelas empresas interessadas, caso em que estas deverão imprimir no rodapé do formulário sua razão social, seu número de inscrição no CGC/MF e a menção ao Ajuste SINIEF nº 11/97;

II - a emissão da GNRE por meio eletrônico.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998.

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO