Portaria IAT nº 332 DE 22/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2021

Dispor acerca dos critérios para conversão de multas para autuados considerados como economicamente carentes, em complementação aos critérios dispostos no Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019 e regulamentados por meio da Instrução Normativa deste Instituto Água e Terra nº 02, de 03 de julho de 2020.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se conversão da multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019;

Considerando a Instrução Norm ativa Conjunta do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA e ICMBio nº 1, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I do art. 142-A do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que institui a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Água e Terra, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;

Considerando a Lei Esta dual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece ao Instituto Água e Terra a competência para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento e fiscalização ambiental dos recursos naturais;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;

Considerando a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece ao Instituto Água e Terra a competência para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento e fiscalização ambiental dos recursos naturais;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão
de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e adota outras providências;

Considerando a Instrução Normativa deste Instituto Água e Terra nº 02, de 03 de julho de 2020, que regulamentou os procedimentos para conversão de multas ambientais no Estado do Paraná instituídos pelo Decreto Estadual nº 2.570 de 2019;

Considerando o contido no protocolo nº 18.219.716-5,

Resolve

Art. 1º Dispor acerca dos critérios para conversão de multas para autuados considerados como economicamente carentes, em complementação aos critérios dispostos no Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019 e regulamentados por meio da Instrução Normativa deste Instituto Água e Terra nº 02, de 03 de julho de 2020.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Conversão de multa: procedimento especial para conversão da multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, nos termos desta Instrução Normativa.

II - Economicamente carente: pessoa física autuada por infrações ambientais que tenham renda familiar mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III - projeto de conversão de multas ambientais: projeto equiparado executado, por meios próprios, pelo autuado, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI.

IV - Termo de compromisso: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido conversão de multa formalizado entre o Instituto Água e Terra e o autuado, que estabelecerá os termos da vinculação ao objeto da conversão de multa.

Art. 3º O autuado considerado economicamente carente poderá solicitar ao Instituto Água e Terra a conversão da multa até o momento de sua manifestação em alegações finais.

Parágrafo único. O pedido de conversão de multa deverá ser dirigido, nos termos das normas do Instituto Água e Terra, à mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração na etapa em que estiver o processo.

Art. 4º Para que o autuado possa solicitar adesão à conversão prevista nessa Portaria, deverá obrigatoriamente comprovar documentalmente a sua situação de carência.

Art. 5º O autuado economicamente carente que for considerado reincidente no cometimento de infrações ambientais não poderá fazer jus à conversão da multa.

Art. 6º A autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, de acordo com a oferta de serviços a serem apresentadas pela própria autarquia ambiental.

Art. 7º A conversão da multa para autuados economicamente carentes será computada em horas a serem trabalhadas de acordo com o valor da multa, sendo que cada hora trabalhada corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) da multa a ser convertida.

Art. 8º Deferido o pedido de conversão, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual, para elaboração do Termo de Compromisso entre o autuado e o IAT.

Parágrafo único. A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada à celebração do Termo de Compromisso pelo autuado, ao longo do prazo estipulado pelo IAT.

Art. 9º A definição quanto a que serviços poderão ser prestados pelo autuado dependerão da quantidade de horas a serem trabalhadas.

Art. 10. Os serviços serão realizados obrigatoriamente nas unidades do Instituto Água e Terra, devendo ser acompanhados por servidor da autarquia ambiental.

§ 1º O servidor da autarquia ficará responsável por atestar o cumprimento dos serviços pelo autuado, atestando a quantidade de horas de trabalho cumpridas mediante formulário.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante aprovação expressa do Instituto Água e Terra, os serviços poderão ser prestados em parques municipais, casos em que a fiscalização ficará sob responsabilidade do Município.

Art. 11. Poderá ser permitida a transferência das obrigações decorrentes da conversão assumidas pelo autuado à terceiros nos seguintes casos:

I - Óbito do autuado;

II - Incapacidade física ou mental, que impossibilite o desempenho das obrigações;

III - Autuados com mais de 65 anos.

Parágrafo único. A critério do Instituto Água e Terra, excepcionalmente poderão ser aceitas solicitações diversas dos casos acima elencados, as quais serão analisadas caso a caso.

Art. 12. A transferência de que trata o art. 8º somente poderá ocorrer para os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de parentesco com o autuado.

Art. 13. Não será permitida a conversão da multa em prestação de serviços para reparação do mesmo dano ambiental decorrente da autuação, bem como quando o autuado der causa à inexecução do serviço objeto da conversão de multa.

Art. 14. Poderá ser aplicada a sanção de advertência para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente cometidas por autuados de menor lesividade ao meio ambiente cometidas por autuados economicamente carentes, ou seja, nas quais a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Parágrafo único. Não poderão fazer jus à conversão em advertência os autuados considerados como reincidentes.

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra