Portaria MTb nº 3.308 de 29/11/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1989

Institui a Comissão Sindical de Avaliação da Inspeção do Trabalho - CSAIT

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando que, de acordo com o disposto no artigo 10 da Constituição, é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e de deliberação,

Resolve:

Art. 1º. Instituir a Comissão Sindical de Avaliação da Inspeção do Trabalho - CSAIT.

Art. 2º. Compete à Comissão:

I - Avaliar as ações de Inspeção do Trabalho;

II - Colaborar para o aprimoramento da Inspeção do Trabalho;

III - Participar de estudos que se relacionem com a legislação de proteção ao trabalhador.

Art. 3º. A Comissão Sindical de Avaliação da Inspeção do Trabalho, instalada em cada órgão regional e no órgão central do MTb, será constituída de dois representantes dos empregadores e dois representantes do MTb.

Art. 4º. Representarão o Ministério do Trabalho:

I - Nos órgãos regionais: as chefias de fiscalização da área de proteção ao trabalho e de segurança e saúde do trabalhador.

Art. 5º. Os representantes classistas serão designados pelo Ministro do Trabalho, para a comissão instalada no órgão central, e pelos respectivos Delegados Regionais do Trabalho, para as comissões instaladas nos órgãos regionais, mediante indicação das centrais sindicais e das confederações dos empregadores, no caso da comissão do órgão central, e das Federações e sindicatos em se tratando de comissões instaladas nos órgãos regionais do MTb.

Art. 6º. O mandato dos membros do CSAIT terá a duração de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.