Portaria MTB nº 3302 DE 11/11/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1988

Dispõe que as pessoas jurídicas ou a elas equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, através da Caixa Econômica Federal

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho, Interino, no uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido no caput do artigo 239 da Constituição Federativa do Brasil,

Considerando o previsto no § 3º do artigo acima referido que assegura o pagamento do abono anual de um salário mínimo aos empregados que percebam até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal, em pelo menos 6 (seis) meses do ano anterior.

Considerando que é fundamental para o Ministério do Trabalho o cadastramento dos empregados pelos empregadores para o fim de garantir a identificação dos detentores do direito ao recebimento do abono,

Art. 1º. As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, através da Caixa Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do cadastramento.

Parágrafo único. O cadastramento acima referido terá início a partir da publicação desta portaria, quando serão cadastrados todos os empregados admitidos desde 5 de outubro corrente e ainda não cadastrados nos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.