Portaria GSEFAZ nº 330 DE 23/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 set 2020

ESTABELECE os procedimentos a serem adotados nos casos de apuração de responsabilidade por irregularidade de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais dos contratos firmados com as instituições bancárias.

(Revogado pela Portaria GSEFAZ Nº 404 DE 03/11/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento normativo para padronizar o fluxo de informações necessárias para instruir a análise dos processos de apuração de irregularidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos firmados com as instituições bancárias; e

Considerando o teor da Nota Técnica nº 139/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ e dos processos nº 01.01.014101.102733/2020-69, 01.01.014101.106020/2020-74 e 01.01.014101.108725/2020-26, além de outros.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer fluxo de procedimentos a serem adotados no momento que for detectado irregularidades na prestação do serviço, conforme demonstrado no Anexo Único.

Art. 2º O Fiscal do Contrato deverá notificar a Contratada para que apresente justificativa e ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A defesa enviada pela Contratada deverá ser encaminhada à área técnica competente para emissão de manifestação técnica.

Art. 4º Antes dos Autos serem encaminhados à Assessoria jurídica, o mesmo deverá estar instruído com os seguintes dados:

I - Justificativa/defesa da Contratada, caso houver;

II - Emissão de manifestação Técnica;

III - Relatório de ocorrências anteriores, caso existam, detalhando quais foram para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, se for o caso.

IV - Estrato do impacto da irregularidade na execução do contrato, tais como, número de contribuintes atingidos, quantidade de tempo para resolver o problema, qual o impacto para a Secretaria, dentre outras informações que sejam pertinentes;

V - Posicionamento do Fiscal do Contrato quanto às informações prestadas pela Contratada.

Art. 5º Após emissão do Parecer Jurídico, a Contratada deverá ser notificada para apresentar as alegações finais em 10 (dez) dias, para que os Autos serem encaminhados à análise do Secretário Executivo do Tesouro.

Art. 6º O Secretário Executivo do Tesouro, após análise, poderá decidir quanto à aplicação de penalidade ou arquivamento do processo.

§ 1º Ocorrendo o arquivamento do processo, a Contratada deverá ser notificada e a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Sefaz;

§ 2º Ao decidir pela aplicação da pena, a empresa deverá ser notificada para interpor recurso e caso ocorra, o mesmo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica para manifestação jurídica.

§ 3º Não havendo a interposição do recurso, deverá ser aplicada a pena e encaminhar a informação para o Centro de Serviços Compartilhados para conhecimento e providencias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 23 de setembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda