Portaria GSF nº 330 de 19/04/1991

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 abr 1991

Concede diferimento do ICMS à circulação dos gados bovino, suíno, caprino e ovino, em operações internas, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso V, do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes da circulação dos gados bovino, suíno, caprino e ovino, em operações internas promovidas entre estabelecimentos pecuaristas.

§ 1º Considera-se estabelecimento pecuarista, para aplicação deste artigo, a área devidamente delimitada, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda.

§ 2º O reconhecimento fazendário do diferimento dependerá da exibição do documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador.

§ 3º Entende-se por documento fiscal idôneo, para efeito do disposto no parágrafo anterior:

I - A Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando, inscrito no CAGEP, mantenha este escrituração fiscal regular;

II - A Nota Fiscal Avulsa emitida por Unidade Arrecadadora ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.

§ 4º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá conter, entre outras indicações:

I - A discriminação e a quantidade exatas do gado;

II - A expressão: "DIFERIMENTO REFERENTE À PORTARIA GSF Nº ___/___, DE ____/____/____ ".

§ 5º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento.

§ 6º Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido:

I - Nos prazos fixados em Regulamento, caso o estabelecimento mantenha escrituração e apuração do ICMS;

II - No momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

§ 7º A base de cálculo do imposto, pós-diferimento, é o preço da carne no mercado consumidor onde está situado o estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento, nunca inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal, se for o caso.

§ 8º A operação amparada por diferimento não gera crédito do imposto para o estabelecimento destinatário.

Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento de que trata o artigo anterior, no momento em que ocorrer:

I - A saída para abate, mesmo que não haja transmissão da propriedade e ainda que o abate seja efetuado no estabelecimento onde se encontra o gado e/ou em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

II - A saída para fora do Estado do Piauí;

III - A saída para consumidor final;

IV - Morte natural, morte acidental ou furto.

Art. 3º Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.

Art. 4º O diferimento constante deste Ato é concedido por prazo indeterminado, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante.

Art. 5º O transporte do gado, nas circunstâncias previstas nesta Portaria, não exclui a incidência do ICMS vinculado à respectiva prestação do serviço.

Art. 6º Será excluída da sistemática de diferimento contida neste Ato, a pessoa física ou jurídica:

I - Em atraso com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - Com débito lançado na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvida em atos lesivos ao erário piauiense, considerando-se entre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Notas Fiscais Inidôneas, tal como definidas em regulamento;

c) tentativa ou consumação de suborno a servidor fazendário;

d) a prática ou embaraço à fiscalização;

e) a ocultação de estoques;

f) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - que infringir a legislação tributária deste Estado, especialmente as disposições prescritas nesta Portaria e em atos que lhe sejam complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

Art. 7º Ao Departamento de Fiscalização, em articulação com as Diretorias Regionais, caberá o pleno acompanhamento e controle das operações disciplinadas nesta Portaria.

Art. 8º Se julgar necessárias, o Departamento de Arrecadação e Tributação - DAT,baixará normas operacionais para o presente Ato.

Art. 9º Permanecem em vigor as disposições da Portaria GSF Nº 379/90, de 21.06.90, em relação à matéria não conflitante com esta Norma.

Art. 10. Às operações abrigadas por diferimento, na forma desta Portaria, aplicam-se, no que couber, as normas tributárias gerais vigentes.

Divulgue.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina, 19 de abril de 1991.

MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS

Secretário da Fazenda