Portaria SECINT nº 33 DE 02/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2019

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso CXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXXXVI - Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 31 de agosto de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2207.10.10   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   187.500.000 litros  31.08.2019 a 30.11.2019 
187.500.000 litros  01.12.2019 a 29.02.2020 
2207.20.11   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   187.500.000 litros  01.03.2020 a 31.05.2020 
187.500.000 litros  01.06.2020 a 30.08.2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingido o volume máximo inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota trimestral, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

e) para fins de atingimento do limite individual de que trata a alínea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;

f) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

g) as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;

h) nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, os mesmos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;

i) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante;

j) as licenças emitidas ao amparo da Portaria SECINT nº 547/2019 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e

l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ