Portaria SEREM nº 33 DE 18/09/2014
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 set 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recadastramento de grupo de inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de confirmação, atualização e/ou suprimento de informações necessárias à composição do referido cadastro.
O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26 , § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, § 2º, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Instituir obrigatoriedade de recadastramento de grupo de inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de confirmação, atualização e/ou suprimento de informações necessárias à composição do referido cadastro.
§ 1º Ficam obrigados ao recadastramento instituído pelo caput deste artigo aqueles que se inscreveram no Cadastro Mobiliário Fiscal:
I - até a data de 31 de julho de 2015; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEREM Nº 20 DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:I - até a data de 31 de dezembro de 2009; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2010 e tiveram modificações em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido, mas ainda não fizeram a comunicação da respectiva alteração.
§ 2º A pessoa física e o condomínio edilício, residencial ou não residencial, ficam desobrigados do recadastramento instituído pelo caput deste artigo.
§ 3º Os obrigados ao recadastramento devem comparecer à unidade de atendimento da Divisão de Expedição de Alvará de Funcionamento, Centro Administrativo Municipal, situado na Avenida Diógenes Chianca, 1777, Água Fria, portando cópia e originais dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - ato constitutivo e suas alterações;
III - certidão de registro ou escritura pública do imóvel onde se encontra instalada a atividade, acompanhado, quando for o caso, do contrato de locação ou documento equivalente que demonstre a posse legítima do imóvel;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos responsáveis legais pela entidade, acompanhado dos respectivos comprovantes de residência.
§ 4º No que se refere inciso III do parágrafo anterior:
I - a certidão de registro do imóvel deverá ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde o mesmo se encontra matriculado; e
II - a escritura pública do imóvel deverá estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis onde o mesmo se encontra matriculado.
§ 5º O prazo para recadastramento encerra-se em 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 6º O não recadastramento implicará na suspensão de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 350, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 18 de setembro de 2014.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal