Portaria SEAGRI/DF nº 33 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2014

Estabelece normas para implantação, registro e funcionamento de Miniagroindústria de produtos de origem animal no Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando o que facultam o Art. 19 da Lei nº 229 , de 10 de janeiro de 1992 e o Art. 78 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.341, de 19 de junho de 1998 e à vista do contido no Processo 070.001.709/2012,

Resolve:


Art. 1º A implantação, registro e funcionamento de Miniagroindústria de Produtos de Origem Animal no Distrito Federal, observarão às normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito de aplicação das normas editadas por esta Portaria, entende-se por Miniagroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural ou urbano, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, que gere renda bruta anual de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se enquadram nesta classificação, os abatedouros, matadouros e abatedouros frigoríficos para quaisquer espécies.

Art. 3º O registro será requerido à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA (ANEXO I);

II - Licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente;

III - Planta baixa da Miniagroindústria;

IV - Relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;

V - Memoriais descritivos de fabricação dos produtos;

VI - Contrato Social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;

VII - Licença de funcionamento liberada pela Administração Regional competente;

VIII - Cópia dos documentos pessoais: Carteira de Identidade - RG, e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

IX - Inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, quando for o caso;

X - Atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;

XI - Apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento, que assegure a potabilidade da água utilizada;

Parágrafo único. O responsável pela produção e comercialização deverá apresentar certificado de até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem animal com boas práticas de fabricação relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, com carga mínima de 40 horas, sendo esta exigência necessária para o processo de registro inicial e a cada mudança do responsável do estabelecimento.

Art. 4º Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Unidade da estrutura orgânica desta Secretaria de Estado, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias, conforme dispõe o Art. 6º da Lei 229 , de 10.01.1992.

Art. 5º Para a aprovação das instalações da Miniagroindústria, a unidade deverá possuir e observar as seguintes características mínimas:

I - dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente em todas as dependências;

II - possuir paredes lisas, impermeabilizadas e de cor clara nas áreas de produção, e de fácil limpeza e higienização;

III - possuir nas dependências de produção, forro de material resistente à umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, e de fácil limpeza e higienização;

IV - dispor de barreiras sanitárias localizadas nos pontos de acessos à área de produção, que garantam a completa higienização das mãos e botas dos funcionários, bem como evitar a entrada de insetos e outros animais;

V - dispor de sistema de controle de pragas, insetos, roedores e outras fontes de contaminação;

VI - dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para recebimento, manipulação, armazenamento e expedição de produtos comestíveis, não se admitindo contra fluxo em todo o processo;

VII - dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para ingredientes, embalagens e materiais ou produtos de limpeza;

VIII - dispor de maquinários, respeitadas as finalidades a que se destinam, resistentes à umidade e vapores, construídos de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, e de fácil limpeza e higienização;

IX - dispor de tanques, caixas e bandejas de cor branca, mesas ou bancadas destinadas a manipulação e preparo da matéria-prima e de produtos comestíveis, impermeáveis, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;

X - dispor de fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Miniagroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

XI - dispor de rede de escoamento e coleta de resíduos sólidos e líquidos em todas as dependências, com dispositivo que evite refluxo e entrada de roedores e outros animais, ligada ao sistema geral de esgoto, dotado de instalações para destinação e tratamento dos resíduos, bem como estação de tratamento de efluentes quando exigido pelo órgão ambiental competente;

XII - dispor de instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de industrialização;

XIII - possuir instalações de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade de produção e a finalidade do estabelecimento;

Parágrafo único. O pessoal envolvido nos processos de recebimento, manipulação, armazenamento e expedição, deverá usar uniformes próprios e limpos.

Art. 6º A matéria-prima adquirida para a elaboração dos produtos de origem animal, efetuada no comércio ou de terceiros, requer prévia comprovação de sua origem e inspeção pelo Serviço de Inspeção Federal ou Serviço de Inspeção Distrital ou Serviço de Inspeção Estadual aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal/SISBI-POA.

Art. 7º O transporte dos produtos, até a comercialização, deverá ser efetuado de maneira adequada, observando as recomendações do fabricante em relação à temperatura de conservação e prazos de validade, a fim de preservar a identidade e qualidade do produto.

Art. 8º O proprietário da Miniagroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição responderá, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal, por eventuais danos causados à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito aos aspectos higiênico-sanitários da produção e adição de produtos químicos, biológicos, uso de práticas de beneficiamento, de embalagem, de conservação, de transporte, de comercialização e prazo de validade, não aprovados pela DIPOVA.

Art. 9º Será mantido em cada Miniagroindústria livro oficial de registros com Termo de Abertura lavrado pela DIPOVA.

Parágrafo único. O livro oficial de registros deverá conter especificamente:

I - considerações do responsável pela produção da Miniagroindústria;

II - recomendações da inspeção e fiscalização oficial;

III - resultado das análises oficiais e particulares do controle de qualidade;

IV - total de produtos industrializados mensalmente.

Art. 10. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas no Art. 15 da Lei 229, de 1992.

Art. 11. As dúvidas sobre o cumprimento das normas editadas por este ato serão esclarecidas pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 04, de 06 de julho de 1998, publicada no DODF Nº 127, de 08.07.1998, pág. 10.

LÚCIO TAVEIRA VALADÃO

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

Senhor Secretário ______________________________________________

Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF

Eu ___________________________________________________________________, RG ____________________________, CPF _____________________________, residente à_ ________________________________________________________________________, Distrito Federal, CEP __________________, telefone __________________________, na qualidade de ___________________________________________, (proprietário, arrendatário, sócio proprietário, diretor-presidente, etc.) do (a) (Abatedouro, Entreposto de carnes, Fábrica de conservas, Usina, Fábrica de laticínios, etc.) (nome da razão social do estabelecimento) ______________________________________________________, CNPJ _________________________, IE/DIF_______________________, localizado à _________ _____________________________________________________________, Distrito Federal, solicito o registro sanitário junto à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.

Nestes termos,

Aguardo deferimento.

Local, _____de _________ de _________.

___________________________________

Assinatura do Responsável Legal