Portaria SEFAZ nº 33 DE 08/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 2012

Estabelece os procedimentos a serem observados no atendimento das solicitações/requisições originárias dos órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados no atendimento às solicitações/requisições originárias de Órgãos da Administração Pública ou de entidades que os representam;

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018):

Art. 1° Para atendimento das solicitações e/ou requisições originárias de titulares dos órgãos e entidades adiante arroladas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observadas as disposições desta Portaria: (Nova redação dada à íntegra do art. 1º pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26/09/14)

I – Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal;

II – Tribunal de Contas do Estado ou da União;

III – Judiciário estadual ou federal;

IV – Ministério Público Estadual ou Federal;

V – Polícia Judiciária Estadual e Polícia Federal;

VI – Auditoria-Geral do Estado-AGE e órgão de Controladoria Municipal, Estadual ou Federal;

VII – Poder Executivo de Município deste Estado;

VIII – Associação Mato-grossense dos Municípios.

IX – Procuradoria Geral do Estado –PGE

X – Órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Para atendimento das solicitações e/ou requisições originárias dos órgãos e entidades adiante arroladas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observadas as disposições desta Portaria:

I – Assembleia Legislativa;

II – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

IV – Juízes de Primeira Instância;

V – outros Órgãos do Poder Judiciário, não mencionados nos incisos III e IV deste artigo;

VI – Ministério Público Estadual;

VII – Ministério Público Federal;

VIII – Delegacia Fazendária;

IX – Auditoria-Geral do Estado

X – Poder Executivo de Município deste Estado;

XI – Associação Mato-grossense dos Municípios.

Art. 2° A recepção de solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolados nos incisos do artigo anterior será efetuada, preferencialmente, por intermédio do Protocolo Geral ou sistema e-process obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° A recepção de solicitação ou requisição originária de órgão e/ou entidade arrolados nos incisos do artigo anterior será efetuada, preferencialmente, por intermédio do Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

§1º A Gerência de Protocolo Arquivo e Documentos-GPAD, converterá em processo digital quando houver no máximo 10 (dez) folhas de papel a ser protocolado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018):

§ 2º No âmbito das unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na recepção das solicitações/requisições, fica assegurada, no que couber, a aplicação da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21/09/2009 (DOE de 21/09/2009), que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único No âmbito das unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na recepção das solicitações/requisições, fica assegurada, no que couber, a aplicação da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21/09/2009 (DOE de 21/09/2009), que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências.

Art. 3° O levantamento de dados, o preparo de relatórios, a elaboração de notas técnicas, informações ou pareceres, a compilação de documentos, bem como a produção de qualquer outra modalidade de resposta pertinente a matéria afeta à Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento a órgão ou entidade arrolados em inciso do artigo 1°, serão efetuados pelas unidades fazendárias responsáveis pelo assunto objeto da solicitação ou requisição recebida.

§ 1° Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução encaminhar o respectivo material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018):

§ 2° No âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, será observado o que segue:

I – fica assegurada a aplicação, na íntegra, das disposições da Portaria n° 027/2012-SEFAZ, de 07/02/2012 (DOE de 07/02/2012), que estabelece normas de difusão externa de informações originadas da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II – nas hipóteses disciplinadas pela Portaria n° 166/2009-SEFAZ, o encaminhamento do material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria será efetuado pela Gerência de Informações e Ouvidoria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GINO/SUAC.

§ 3º No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, fica assegurada a aplicação na íntegra, das disposições da Portaria nº 262/GSF/2012/SEFAZ, que estabelece normas de difusão externa de informações originadas da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual. (Acrescentado pela Port. 263/12).

§ 4° Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente, Superintendente ou Coordenador setorial, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

§ 5° Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da respectiva Secretaria Adjunta ou Coordenadoria estratégica, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

§ 6º Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à secretaria do Gabinete de Direção para fins de acompanhamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

§ 7° Aplica-se o disposto no parágrafo precedente, quando a matéria não for de exclusividade do titular da Secretaria de Estado de Fazenda ou por determinação expressa do Gabinete de Direção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

§ 8º Entende-se por matéria exclusiva quando o assunto em questão diz respeito a ato ou fato de gestão relacionado ao titular ou substitutos da SEFAZ-MT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

Art. 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe ao Gabinete de Direção da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante expedição de Ofício, promover o encaminhamento de dados, relatórios, notas técnicas, informações, pareceres, documentos ou de qualquer outra modalidade de resposta produzida por qualquer unidade fazendária, para atendimento a solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolado nos incisos do artigo 1°, após ser dado conhecimento do respectivo teor ao Titular desta Pasta.

§ 1° Fica vedado, salvo o disposto no caput deste artigo, à unidade fazendária, responsável pelo atendimento à solicitação/requisição encaminhar o material produzido/levantado/compilado diretamente ao órgão ou entidade demandante. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 216 DE 25/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Fica vedado à unidade fazendária responsável pelo atendimento à solicitação/requisição encaminhar o material produzido/levantado/compilado diretamente ao órgão ou entidade demandante.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018):

§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação das disposições da Portaria n° 027/2012-SEFAZ, de 07/02/2012 (DOE de 07/02/2012).

Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 2° da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21/09/2009 (DOE de 21/09/2009).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018):

Art. 6° Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 2° do artigo 3°, no que não contrariar as disposições desta Portaria, fica assegurada a aplicação das Portarias n° 167/2007-SEFAZ, de 10/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que institui procedimentos para preservação do caráter sigiloso no fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 7° O descumprimento de disposição desta Portaria ou de norma por ela recepcionada nos termos do parágrafo único do artigo 2° e do artigo anterior sujeitará o servidor às sanções específicas na forma da Lei Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990, e respectivas alterações.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2012.