Portaria DETRAN/DG nº 329 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Autoriza os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados e ativos junto ao Detran/PR e que ministrem Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, a proceder a entrega da CNH notificada/suspensa junto à Ciretran, dispensando-se, desta forma, a apresentação de procuração específica para este fim.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a entrega da C NH notificada n os CFCs, sem a necessidade da confecção de procuração específica para este fim;

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados e ativos junto ao Detran/PR e que ministrem Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, a proceder a entrega da CNH notificada/suspensa junto à Ciretran, dispensando-se, desta forma, a apresentação de procuração específica para este fim.

§ 1º O CFC não poderá receber Boletim de Ocorrência em substituição à CNH, sendo que nestes casos, o usuário deverá comparecer presencialmente ao Detran/PR para efetivação do procedimento.

§ 2º A partir da entrega da CNH no CFC, este será o responsável pela guarda e entrega da CNH na Ciretran, eximindo o Detran/PR de quaisquer responsabilidades em casos de extravio, perda e ausência de entrega da CNH na Ciretran.

Art. 2º O documento hábil que irá substituir a respectiva procuração será um protocolo de recebimento de CNH, via CFC, o qual será expedido pelo Sistema Centralizado de Habilitação, após o registro dos dados da CNH do condutor interessado no Sistema, por parte do CFC.

Parágrafo único. Sem a apresentação deste protocolo, a CNH não poderá ser entregue na Ciretran, onde nesses casos, será obrigatória a apresentação de procuração específica.

Art. 3º O CFC deverá entregar na Ciretran a CNH recebida em seu estabelecimento em no máximo 3 (três) dias úteis, sob pena de ter o seu Sistema de Habilitação inativo caso não haja tal registro de entrega neste período.

Parágrafo único. O início da contagem do prazo para o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir será a partir da data do cadastramento da entrega da CNH pelo atendente da Ciretran, com a emissão do respectivo termo de recolhimento de CNH.

Art. 4º O protocolo de entrega d a CNH emitido p elo CFC tem por objetivo único suprimir a procuração específica, por ser o CFC, uma entidade credenciada pelo Detran/PR e responsável pelos seus atos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2014.

Gabinete do Diretor Geral do Detran/PR, 16 de junho de 2014.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral