Portaria GSF nº 325 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 set 2013

Dispõe sobre suspensão temporária de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior, ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando problemas operacionais ainda não superados que dificultam a obtenção de informações relativas às operações de exportação para o exterior, necessárias e indispensáveis ao exame dos processos de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS;

Considerando a necessidade de implementar novos e mais eficientes mecanismos de aferição da legitimidade e da procedência dos créditos acumulados do ICMS por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996;

Considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer um prazo mínimo que permita a solução dos problemas apontados e a implementação dos mecanismos mencionados,

Resolve:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, suspenso até 30 de abril de 2014, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior, ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008. (Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 51 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, suspenso até 28 de fevereiro de 2014, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior, ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 17 de setembro de 2013.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda