Portaria GASEC nº 321 de 11/09/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 set 2002

Dispõe sobre prazo para restauração de inscrição e de cadastramento no CAGEP, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto em decisão judicial que determina a restauração de inscrição estadual de empresas de construção civil baixadas por ato do Secretário da Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento isonômico entre as empresas que exploram o ramo de construção civil;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura desta Portaria, para que as empresas exclusivamente de construção civil que tiveram suas inscrições estaduais baixadas por ato do Secretário da Fazenda, providenciem a respectiva restauração no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se, igualmente, às empresas exclusivamente de construção civil, ainda não inscritas no CAGEP, para regularizarem-se junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Durante a vigência desta Portaria, fica diferido, por igual prazo, o pagamento do ICMS devido a título de diferença de alíquota, em razão das operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado das empresas exclusivamente de construção civil.

Art. 3º A concessão do diferimento de que trata o artigo anterior não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício, a qualquer tempo, caso se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses da Fazenda Estadual, a critério da autoridade outorgante.

Parágrafo único. A constatação de ocorrência de infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, na operacionalização do benefício de que trata o artigo 2º, implicará na sua revogação sumária e na exigência do imposto não recolhido em virtude de sua utilização, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação, sem prejuízo das penalidades legais previstas na legislação tributária.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GASEC nº 268/2002, de 18 de julho de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2002.

cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2002.

VIRGÍLIO CABRAL LEITE NETO

Secretário da Fazenda