Portaria DMTT nº 32 DE 09/02/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 fev 2024

Dispõe sobre as diretrizes para liberação condicionada de veículos removidos, bem como pertinentes aos procedimentos de recolhimento de documentação durante a ação fiscalizatória executada por agentes de trânsito do DMTT.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - DMTT, no uso das atribuições legais instituídas pela Lei Delegada Municipal nº 05, de 18 de abril de 2023 e pelo Decreto nº. 9.489 Maceió/AL, de 07 de julho de 2023, e ainda:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 269 e 271, §§ 9º, 9º-A e 9º-B do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos procedimentos pertinentes a liberação veicular condicionada, nos termos previstos no CTB;

CONSIDERANDO a importância de dirimir conflitos rotineiros relacionados aos procedimentos quanto à liberação de veículos removidos ao pátio de empresa terceirizada;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, segundo os quais se depreende a importância de melhor servir aos condutores e proprietários dos veículos removidos.

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação.

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes para liberação condicionada de veículos removidos, bem como pertinentes aos procedimentos de recolhimento de documentação durante a ação fiscalizatória executada por agentes de trânsito do DMTT.

Definições

Art. 2º Para fins de definição, considera-se:

I - RECOLHIMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO: é o registro, por meio de Recibo de Recolhimento do Documento (RRD), de aplicação da medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), mas sem o efetivo recolhimento do documento físico ou digital.

II - LIBERAÇÃO CONDICIONADA: é a autorização concedida pelo DMTT ao legitimado, em caráter excepcional, para retirada de veículo do local de guarda e custódia vinculado ao Departamento, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços necessários à regularização do veículo que somente é possível em estabelecimentos externos.

Parágrafo Único. A autorização tratada no inciso II competirá ao Diretor-Presidente do DMTT.

Liberação Veicular Condicionada

Art. 3º Não sendo possível a regularização do veículo dentro do local de guarda e custódia, o legitimado poderá solicitar a liberação condicionada apresentando requerimento junto a unidade administrativa de remoção e guarda veicular do DMTT, juntamente com a apresentação dos fatos e fundamentos da impossibilidade de realização de reparos ou execução de serviços no pátio e da comprovação de legitimidade para liberação do veículo.

Art. 4º É dispensável a comprovação da impossibilidade de realização de reparos ou execução de serviços no pátio quando:

I - os fatos e fundamentos estejam suficientemente demonstrados e motivados no requerimento;

II - os documentos comprobatórios puderem ser obtidos diretamente dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução de reparos ou serviços; ou

III - a própria Administração reconhecer a dificuldade de apresentação de tais documentos e/ou que a execução dos serviços ou o reparo deva ser realizado fora do pátio.

Art. 5º Os documentos comprobatórios serão apresentados pelo interessado no ato do requerimento, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 6º O despacho de autorização do DMTT para retirada do veículo do depósito e o preenchimento do termo de responsabilidade no Documento de Liberação Condicionada (DLC) não eximem o requerente da apresentação da documentação exigida para a liberação do veículo, bem como do prévio pagamento de multas e taxas vencidas e das despesas com remoção e estada.

Art. 7º O prazo máximo para reapresentação do veículo é de 15(quinze) dias, conforme deliberação da autoridade de trânsito, improrrogáveis.

ANO XXIX - Maceió/AL, Quinta-Feira, 15 de Fevereiro de 2024 - Nº 6865
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Art. 8º Dentro do prazo tratado no artigo anterior, deverá o legitimado apresentar o veículo para vistoria na sede do DMTT, em dias úteis, das 08h às 13h, junto a DIVISÃO DE VISTÓRIA, mediante pagamento de taxa.

Art. 9º A não apresentação do veículo regularizado no prazo definido no DLC implicará na infração capitulada no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como na inserção de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) por órgão ou entidade executivo de trânsito.

Liberação de Veículos não Sujeitos a Registro / Licenciamento

Art. 10 A liberação dos veículos de uso bélico, definidos nos termos da Resolução Contran nº 570, de 16 de dezembro de 2015, e suas sucedâneas, está condicionada à apresentação de documento fiscal ou de declaração equivalente expedida por órgão da União, comprovando a propriedade, sendo legitimado para retirada o servidor público integrante do órgão da União proprietário, devidamente identificado por meio de identidade funcional.

Art. 11. A liberação dos veículos de competição está condicionada à apresentação de nota fiscal ou de documento similar que comprove a propriedade, e será realizada para pessoa legitimada nos termos do Código Civil.

Recolhimento Eletrônico do CRLV durante Ações Fiscalizatórias

Art. 12. A não apresentação do veículo regularizado no prazo definido no RRD acarretará:

I - na infração do art. 195 do CTB; e

II - na inserção de restrição administrativa no RENAVAM por órgão ou entidade executivo de trânsito.

Art. 13. O veículo poderá ser apresentado para a vistoria na sede do DMTT, mediante agendamento do serviço, ainda que fora do prazo definido no RRD para a sua regularização.

Disposições Finais

Art. 14. Somente será dado baixa no bloqueio administrativo após serem quitados todos os débitos e serem resolvidas possíveis restrições.

Art. 15. No caso da remoção veicular por força da infração prevista no artigo 230, V, do CTB, para fins de liberação poderá o legitimado atestar a regularidade mediante apresentação de guias e respectivos comprovantes de pagamentos, independentemente da constatação nos sistemas dos órgãos de trânsito estaduais.

Parágrafo Único. A liberação tratada no caput somente se procederá mediante pagamento de taxas de remoção, custódia e outras eventualmente devidas.

Art. 16. Na hipótese do requerente não ser o proprietário do veículo removido, a liberação condicionada somente será procedida mediante apresentação de procuração pública com poderes específicos, vinculada ao respectivo veículo, ou de CRV devidamente preenchido, datado e assinado pelo vendedor e comprador, com reconhecimento em firma por autenticidade.

Parágrafo Único. Demais situações serão deliberadas pelo Diretor-Presidente do DMTT.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ SANTOS COSTA

Diretor-Presidente/DMTT