Portaria SDE nº 32 DE 13/03/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mar 2024

Estabelece a sistemática de compensação com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda – FUNGER, nas hipóteses de descumprimento das metas de empregos pactuadas por parte dos beneficiários dos incentivos econômicos previstos nos programas instituídos pelo Decreto nº 39.803/2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, considerando o disposto no Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 4 DE JUNHO DE 2019, e, considerando a Nota Técnica N.º 1/2024 (id. 134669026) processo SEI 04035-00001511/2024-60, resolve:

Art. 1º Estabelecer a sistemática de compensação com contribuições ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda – FUNGER, nas hipóteses de descumprimento das metas de empregos pactuadas por parte dos beneficiários dos incentivos econômicos previstos nos programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

Art. 2º Para fins de verificação do atingimento da meta de empregos, será considerada o quantitativo médio de empregos comprovados pelo empreendimento no período de acompanhamento anual.

Art. 3º Os empreendimentos que não atingirem a meta de empregos e que quiserem usufruir da sistemática de compensação, deverão propor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, a conversão do número de empregos pactuados no projeto de viabilidade técnico, econômico e financeiro, em contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda – FUNGER.

Parágrafo único. A decisão do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF acerca do disposto no caput deste artigo, observará o constante da vistoria no empreendimento e parecer elaborado pela área técnica da SEDET.

Art. 4º No caso da média de empregos apurada ser menor que a meta pactuada, o valor da contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda – FUNGER será calculado aplicando-se a fórmula VC = NE x Y x t, sendo que:

I - VC é o Valor de Contribuição do período de acompanhamento;

II – NE é a diferença entre o número de empregados pactuados no período e o número de empregados comprovados no acompanhamento anual;

III – Y é o valor do salário mínimo vigente ao primeiro mês do período de acompanhamento anual analisado;

IV – t é o número de meses do acompanhamento em análise.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser feito até a data de vencimento do boleto, junto à rede bancária, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7845.

Art. 5º Autorizada a conversão de que trata esta Portaria, e feito o pagamento da contribuição devida ou estando quite com a parcela de entrada, nos casos de parcelamento da contribuição devida nos termos do art. 6º desta Portaria, a área técnica da SEDET emitirá parecer técnico conclusivo, concedendo a pontuação referente aos empregos objeto da contribuição compensatória.

Art. 6º Os valores devidos das contribuições de compensação poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, cabendo à SEDET a competência da concessão do parcelamento dos créditos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o não recolhimento de até 03 (três) parcelas, ou o atraso superior a 90 (noventa) dias da data de vencimento de qualquer parcela, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 7º Aplica-se à contribuição pecuniária referida no artigo 1º desta Portaria, no que couber, às disposições da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA