Portaria SMTU nº 32 DE 27/11/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 nov 2012

Disciplina a Renovação de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Alternativo de passageiro "Táxi Lotação", no Município de Cuiabá para o exercício de 2013.

JOSEMAR DE ARAÚJO SOBRINHO - Secretário municipal de trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Municipal n° 2367 de 18 de abril de 1991, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Alternativo de Passageiros "Taxi Lotação", no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Taxi Lotação no Município de Cuiabá;

Considerando a necessidade de atendimento aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança, observar o procedimento na vistoria dos veículos para o exercício de 2013; e

Considerando ainda a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n° 3497/95.

RESOLVE:

Artigo 1° A renovação da Permissão para exploração do serviço deve ser obrigatoriamente requerida pelo permissionário, obedecendo a seguinte escala, que conforme o § 1°, artigo 5° do Decreto n° 2367/91 assim estabelece:

I - Até o ultimo dia útil de Janeiro: Veículos com placas final, 1, 2, 3, 4 e 5;

II - Até o ultimo dia útil de Fevereiro: Veículos com placas final 6, 7, 8, 9 e 0.

Artigo 2°  - A empresa permissionária que deixar de requerer a renovação da permssão no prazo estabelecido, estará sujeita a multa de 30 UPF por veículo.

Artigo 3° Decorrido 60 (sessenta) dias, estinguir-se-á permissão, a qual retornará ao Município, ficando a empresa permissionária impedida de pleitear nova permissão.

Artigo 4° - Para fins previstos nesta portaria, a solicitação de renovação da permissão deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, devendo a empresa permissionária instruir o requerimento com os documentos relacionados abaixo, podendo ainda fazer novas exigências e revalidação dos documentos apresentados:

A - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, comprovando a propriedade;

B - Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiro, passageiro ou não, por dano físico;

C - Certidão Negativa de Débitos gerais da Prefeitura (original);

D - Certidão da Justiça Federal Estadual;

E - Cópias dos documentos pessoais do(s) sócio(s) e/ou representante (CPF e RG ou CNH).

F - Cópia da última alteração do contrato social;

G - Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior (da empresa);

H - Comprovante de endereço do escritório em Cuiabá;

I - Comprovante de endereço e metragem da garagem em Cuiabá;

J - Comprovante de pagamento dos Tributos Municipal e taxa de vistoria;

L - Cadastro do(s) condutor(es);

M - Cadastro de Cobrador; e

N - Relação detalhada dos operadores.

Artigo 5° - Para realização de vistoria, será exigida apresentação da Autorização para vistoria, emitida pelo setor de regulação de transporte.

Artigo 6° - O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com manutenção em dia.

§ 1° - O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresenta-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto  para operação no Sistema de Transporte Alternativo de Passageiro "Taxi Lotação" e sofrerá as sanções previstas no regulamento de serviço.

§ 2° - Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

Artigo 7° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá, 27 de Novembro de 2012.

JOSEMAR DE ARAÚJO SOBRINHO
Secretário da SMTU