Portaria ANP nº 32 DE 23/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2000

Estabelece a regulamentação para a importação de nafta petroquímica.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 60, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, a Portaria Interministerial nº 405, de 28 de outubro de 1999, e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 96, de 22 de fevereiro de 2000, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP a importação de nafta petroquímica.

Parágrafo único. Somente será autorizada a importação de nafta petroquímica que seja destinada ao uso exclusivo como matéria-prima para o processo produtivo de Central de Matéria-Prima Petroquímica.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria fica estabelecida a seguinte definição para Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ: unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos pertinentes, que possui em suas instalações Unidade de Craqueamento Térmico, com uso de vapor de água, ou Unidade de Reforma Catalítica para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas.

Art. 3º. A autorização mencionada no artigo 1° fica condicionada a:

I - cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas junto à ANP; e

II - anuência prévia da ANP, para cada carga de nafta petroquímica a ser importada.

Art. 4º. O importador poderá solicitar autorização da ANP para uma programação semestral de importação de nafta petroquímica, ficando, na hipótese de deferimento dessa solicitação, dispensado da anuência de que trata o inciso II do artigo anterior.

§ 1º A solicitação de autorização mencionada no caput deste artigo deverá ser enviada à ANP com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o início da importação.

§ 2º O importador poderá solicitar mais de uma autorização semestral para a importação de nafta petroquímica, desde que possua contratos com mais de uma CPQ.

Art. 5º. O pedido de cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas será instruído com as seguintes informações:

I - exposição de motivos justificando a solicitação de seu cadastramento como importador de nafta petroquímica;

II - documentação relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Registro das Pessoas Jurídicas em conformidade com o art. 5º da Lei nº 9.478/97;

b) ato de eleição ou designação dos representantes legais da pessoa jurídica;

c) compromisso de constituição do consórcio subscrito pelas consorciadas e indicação da empresa líder do consórcio e da condução das operações; e

d) comprovação de atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação que trata do comércio exterior.

III - documentação relativa à regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal relativo ao local da sede da postulante;

c) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e

d) prova de regularidade junto a Seguridade Social (FGTS, INSS e PIS/COFINS).

IV - documentação relativa à qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira da empresa, ou das empresas que constituem o consórcio, assinado por representante legal ou pelo contador da sociedade; e

b) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa ou da empresa líder do consórcio.

Art. 6º. A empresa, ou a empresa líder do consórcio, regularmente cadastrada e habilitada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, instituído pelo Ministério de Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, conforme Instrução Normativa nº 5, de 21.07.95, ficará dispensada de apresentar os documentos de que tratam os incisos de II a IV do artigo anterior, ficando, no entanto, obrigada a declarar a superveniência de fato impeditivo de sua habilitação.

Art. 7º. A empresa, ou a empresa líder do consórcio, deverá atualizar as informações mencionadas no artigo 5º a cada dezoito meses. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 01 DE 09/01/2004).

Nota: Redação Anterior:
“Art. 7º. A empresa, ou a empresa líder do consórcio, deverá atualizar as informações mencionadas nos artigos 5º ou 6º, conforme o caso, a cada dezoito meses.”

Art. 8º. A empresa, ou o consórcio de empresas, já cadastrada na ANP como importador ou exportador de petróleo ou de seus derivados, fica dispensada da apresentação da documentação constante nos artigos 5º ou 6º, exceto o relacionado com o inciso I do artigo 5º, no momento da solicitação para cadastramento como importador de nafta petroquímica, desde que a referida documentação esteja atualizada de acordo com o artigo 7°.

Art. 9º. O pedido de anuência prévia para a importação de cada carga de nafta petroquímica será instruído com as seguintes informações:

I - volume do produto a ser importado e o país de origem;

II - especificação do produto a ser importado;

III - data prevista para o início da importação;

IV - meio de transporte a ser utilizado para a importação do produto;

V - local de entrega no país;

VI - meios de transporte a serem utilizados para a interiorização do produto até a CPQ; e

VII - locais de armazenagem no país.

Art. 10. O importador que optar pela autorização semestral mencionada no art. 4º ficará dispensado da apresentação das informações constantes do artigo anterior, devendo apresentar as seguintes no momento da solicitação da autorização para a programação semestral:

I - volume do produto a ser importado no semestre;

II - especificação típica do produto a ser importado;

III - período de importação;

IV - meio de transporte a ser utilizado para a importação do produto;

V - locais de entrega no país;

VI - meios de transporte a serem utilizados para a interiorização do produto até a CPQ; e

VII - locais de armazenagem no país.

Art. 11. Quando a importação não for realizada diretamente por uma CPQ, o importador deverá instruir a solicitação de anuência prévia para cada carga ou a solicitação de autorização para uma programação semestral, com o pedido de aquisição da nafta petroquímica firmado entre o mesmo e uma CPQ.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 680 DE 05/06/2017):

Art. 12. Nos casos em que o teor de hidrocarbonetos olefínicos for superior a 2,5% em volume, o importador deverá encaminhar à ANP exposição de motivos da CPQ, justificando a necessidade e utilização de tais produtos.

Art. 13. O importador de nafta petroquímica obedecerá o procedimento de internação de produto estabelecido na legislação aplicável. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O importador de nafta petroquímica obedecerá o procedimento de internação de produto estabelecido na legislação aplicável, em especial, na Portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 680 DE 05/06/2017):

Art. 14. Adicionalmente ao disposto no artigo anterior, para comprovação da qualidade do produto, deverão ser realizados os ensaios abaixo elencados cujos resultados deverão ser encaminhados à ANP no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, contados da data de internação de cada carga:

I - teor de hidrocarbonetos parafínicos (%vol.) - Método ASTM D1319/2159;

II - teor de hidrocarbonetos olefínicos (% vol.) - Método ASTM D1319;

III - destilação - T10%, T50%, T90% e PFE (°C) - Método ASTM D86; e

IV - densidade relativa (20/4°C) - Método ASTM 1298/D4052.

Art. 15. A ANP poderá solicitar informações correlatas ou adicionais às mencionadas nesta Portaria.

Art. 16. A não apresentação de qualquer das informações mencionadas nesta Portaria acarretará a suspensão do cadastramento ou da anuência prévia, até o integral cumprimento das exigências.

Art. 17. As diferenças entre o custo de nafta petroquímica importada, consideradas as despesas de internação, e o preço de venda do mesmo produto no mercado nacional estabelecido pelo Governo Federal, não serão ressarcidas pela ANP, exceto nos casos previstos pela Portaria Interministerial nº 405, de 28 de outubro de 1999.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 01 DE 09/01/2004):

Art. 18. O cadastramento como importador de nafta petroquímica será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada; ou

III - revogado.

IV - à exceção da exigência disposta no Art. 6º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O cadastramento como importador de nafta petroquímica será cancelado nos seguintes casos:

“I - falência, concordata ou extinção judicial ou extra judicial da empresa ou da empresa líder do consórcio.;”

“II - requerimento do cadastrado; e”

“III - descumprimento da legislação aplicável ou das disposições desta Portaria, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999 e legislação complementar

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral