Portaria DETRAN/RS nº 319 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2016

Dispõe sobre o processo para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ; e

Considerando o contido no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 168/2004 , que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 572/2015 , que altera o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004 ;

Considerando o artigo 5º, da Resolução CONTRAN nº 192/2006 ;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 315/2009 , que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;

Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 que trata do Credenciamento e Regulamentação dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando o que consta no SPD nº 86564/2015,

Resolve:

Art. 1º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC deverá preencher os requisitos contidos no artigo 140 do CTB e no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , e submeter-se às etapas descritas no artigo 3º da referida Resolução.

Art. 2º O processo para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC seguirá o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 168/2004 .

§ 1º O Exame de Prática de Direção Veicular - ACC seguirá o previsto para veículos de duas rodas, segundo requisitos para exame dispostos no artigo 17, incisos I a V da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , e deverá ser realizada em veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

§ 2º Para fins do Curso de Prática de Direção Veicular - ACC e Exame de Prática de Direção Veicular - ACC, até 31.12.2016 poderão ser utilizados ciclomotores de propriedade dos candidatos, com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que registrados e emplacados, não necessitando vinculação ao Centro de Formação de Condutores - CFC.

§ 3º Ciclomotores de propriedade dos CFCs deverão atender aos mesmos padrões exigidos para os demais veículos, devendo estar registrados e emplacados na categoria aprendizagem para fins de solicitação de vinculação ao DETRAN/RS, em cumprimento a Portaria DETRAN/RS nº 181/2016, bem como estar equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.

§ 4º Os ciclomotores utilizados no curso de prática de direção veicular ficam dispensados de identificação visual.

Art. 3º A ACC poderá ser requerida simultaneamente com a Primeira Habilitação na Categoria "B", sendo exigido o Curso de Formação e o Exame Teórico-técnico previsto para o serviço de Primeira Habilitação, bem como realização de Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular em veículo de quatro rodas e em ciclomotor.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput o candidato se submeterá a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, podendo dar seguimento aos processos, desde que considerado apto para conduzir ciclomotor (ACC) e para habilitação na Categoria "B".

Art. 4º O condutor de veículo automotor habilitado na categoria "B", "C", "D" ou "E" que pretender obter ACC, deverá abrir serviço de Adição de Categoria e submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referentes a este serviço.

Art. 5º O condutor de veículo ciclomotor que pretender habilitar-se nas categorias "A" ou "B", deverá abrir processo de Habilitação Complementar e submeter-se a todas as etapas previstas na legislação referentes ao serviço de Primeira Habilitação.

Parágrafo único. A autorização definitiva para conduzir ciclomotor não dispensa o período permissionário previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 para os processos de habilitação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS nº 497/2012 e demais disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.