Portaria ANP nº 318 de 27/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001

Regulamenta o exercício da atividade de produção de solventes.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 872 DE 30/03/2022):

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.011, de 27 de dezembro de 2001, torna público:

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de produção de solventes.

§ 1º A atividade a que se refere o caput, somente poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, constituída sob as leis brasileiras, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 2º A Autorização para o exercício da atividade a que se refere o caput contempla:

I - Autorização para construção de novas plantas produtoras de solventes ou para modificação de plantas já existentes na data de publicação desta Portaria; e

II - Autorização para operação:

a) De plantas já autorizadas conforme inciso I deste artigo; ou

b) De plantas já em operação na data de publicação desta Portaria.

§ 3º Os pedidos das autorizações serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

I - solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol;

Nota: Redação Anterior:
I - solvente: produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25º C e ponto final inferior a 280º C, com exceção de qualquer tipo de gasolina, GLP, querosene ou diesel especificados pela ANP;

II - produtor primário de solventes: pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, como refinarias e central de matérias-primas petroquímicas; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - produtor primário de solventes: pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão;

(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

III - produtor secundário de solventes:

a) pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica; ou

b) pessoa jurídica que produz metanol; e

Nota: Redação Anterior:
III - produtor secundário de solventes: pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica; e

IV - Termo de Compromisso: documento a ser firmado entre a ANP e a empresa requerente, parte integrante da autorização, estabelecendo prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de Plantas Produtoras de Solventes e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às instalações industriais.

Art. 3º O pedido de Autorização para o exercício da atividade de produtor de solventes deverá vir acompanhado da seguinte documentação:

I - fichas cadastrais, anexas a esta Portaria, preenchidas;

II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à matriz e de todas as suas filiais;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores;

IV - comprovação de capital social integralizado mínimo de:

a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para produtores primários e secundários de solventes que possuam, em suas instalações, unidades de fracionamento;

b) R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para produtores secundários de solventes que tenham, em suas instalações, apenas processo de mistura mecânica;

V - a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

VI - a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios; e

VII - a comprovação da manutenção do capital social integralizado mínimo deverá ser semestral, durante a vigência da autorização.

VIII - comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente à matriz e de todas as suas filiais;

IX - cópia autenticada do Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

X - cópia autenticada da autorização da Polícia Federal para manuseio de solventes, caso o produtor de solventes utilize matéria-prima ou produza solventes regulamentados pela Polícia Federal;

XI - cópias autenticadas das Licenças do Órgão Ambiental;

XII - cópia autenticada do certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros local;

XIII - relação de fornecedores de matérias-primas e adquirentes dos solventes, acompanhada dos respectivos comprovantes de inscrição no CNPJ:

a) quando os fornecedores de matérias-primas ou clientes possuírem mais de uma instalação industrial, a relação de fornecedores e adquirentes deverá vir acompanhada do comprovante de inscrição no CNPJ para cada instalação industrial.

XIV - relação de solventes produzidos, contendo nome comercial, nomenclatura IUPAC, suas respectivas faixas de destilação e aplicação comercial;

XV - projeto da planta industrial e do parque de tancagem para estocagem de solventes;

XVI - normas de engenharia utilizadas;

XVII - fluxograma de processo explicitando fluxos em massa, temperaturas e pressões e balanço de massa global do conjunto de unidades de processamento ou mistura que obtêm solvente como produto ou subproduto;

XVIII - planta de arranjo geral;

XIX - memorial descritivo do projeto com a indicação do engenheiro responsável, com anotações de responsabilidade técnica (ART) registradas no CREA, apresentando as capacidades pretendidas;

XX - comprovação de que possui, a seu serviço, profissional habilitado para a operação das instalações;

XXI - programa de manutenção industrial; procedimentos operacionais de liberação de equipamentos para manutenção e de acompanhamento dos serviços; programa de parada geral para manutenção; e

XXII - relatório sucinto sobre controle de segurança da instalação industrial, abrangendo os seguintes tópicos: Operação Segura, Emergência, Programa de Treinamento de Pessoal, Análises de Risco, Vulnerabilidade e Conseqüências e Plano de Emergência Interno e Externo.

XXIII - laudo técnico de segurança industrial emitido por profissional habilitado, que contemple as operações e as instalações.

Art. 4º O pedido de Autorização para operação das plantas industriais em operação na data de publicação desta Portaria deverá ser instruído de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de solicitação de vistoria das instalações.

Art. 5º A ANP emitirá o laudo positivo de vistoria em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigi-las e solicitar nova vistoria à ANP.

Art. 6º A Autorização para operação das instalações com laudo positivo de vistoria será concedida pela ANP nas condições estabelecidas em Termo de Compromisso a ser assinado com a empresa interessada.

Art. 7º A Autorização de operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 8º O pedido de Autorização para construção de novas plantas industriais ou para modificação de plantas existentes na data de publicação desta Portaria deverá ser instruído de acordo com o disposto no art. 3º, acrescentando-se o cronograma físico das fases do projeto.

Art. 9º Nos casos de projetos de ampliação de capacidade de plantas industriais já existentes ou de construção de novas plantas industriais, a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU, o sumário do projeto pretendido, para o oferecimento de comentários e sugestões pela sociedade, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. A Autorização para construção ou modificação terá validade de 12 (doze) meses e será publicada no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º Findo o prazo de validade e não tendo a requerente iniciado a construção ou modificação das instalações, nova solicitação deverá ser encaminhada à ANP.

§ 2º Ocorrendo atraso no cronograma apresentado, este deverá ser comunicado à ANP, no prazo máximo de 30 dias, a partir da efetivação do ato, com as devidas justificativas.

Art. 11. As alterações de projeto de instalações, que ocorram após a concessão de Autorização para construção ou modificação, deverão ser encaminhadas à ANP, para a respectiva autorização complementar e publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 12. A ANP manifestar-se-á sobre a Autorização para a construção ou modificação de plantas produtoras de solventes e para a operação das plantas existentes na data de publicação desta Portaria, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a ser contado da data de entrega da documentação a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações adicionais e, neste caso, a contagem do prazo mencionado no caput, será interrompida até a entrega de tais informações na Agência.

Art. 13. Quaisquer alterações nas informações prestadas em atendimento a esta Portaria deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.

Art. 14. A Autorização para operação das plantas em construção ou em modificação será concedida após vistoria, e observando-se o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria.

Art. 15. A Autorização para a atividade de produção de solventes não será concedida à requerente cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios partícipes seja constituído por pessoas físicas ou jurídicas que, nos 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido, tenham sido administradores de empresa que não tenha liquidado débitos ou cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do Produtor de Solventes, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 17. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Portaria, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

Art. 18. A empresa autorizada poderá ser fiscalizada a qualquer tempo pela ANP ou, por uma entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa autorizada, em condições previamente estabelecidas pela ANP.

Art. 19. A empresa autorizada comunicará formalmente à ANP, dentro de um prazo máximo de 12 (doze) horas, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como danos materiais e à saúde de seus empregados ou causados a terceiros, indicando as causas de sua origem e as medidas adotadas para sanar ou reduzir o seu impacto.

Art. 20. (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Os produtores de solventes enviarão mensalmente à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Portaria ANP nº 54, de 30 de março de 2001."

Art. 21. Quando a mesma pessoa jurídica exercer as atividades de produtor, importador e distribuidor de solventes, ela deverá atender à regulamentação da ANP referente a cada uma destas atividades.

Art. 22. Fica concedido ao produtor de solventes já em operação, na data de publicação desta Portaria, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder à regularização de sua atividade perante a ANP.

Art. 23. As instalações industriais de produção de solventes que não estejam em operação na data de publicação desta Portaria, somente poderão iniciar as suas atividades após a publicação no DOU, da autorização da ANP para o exercício da atividade.

Art. 24. A ANP poderá exigir a marcação de um ou mais solventes de linha de produção, observando o disposto na Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001.

Art. 25. As refinarias e centrais petroquímicas em operação na data da publicação desta Portaria, ficam dispensadas de solicitar autorização para exercício da atividade de produtor de solventes.

Art. 26. A Autorização para o exercício da atividade de produção de solventes de que trata esta Portaria será cancelada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do produtor de solventes;

III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade de produção de solventes está sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou

IV - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 27. O não-atendimento às disposições desta Portaria sujeita o autorizado às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

JÚLIO COLOMBI NETTO