Portaria ANP nº 316 de 27/12/2001

Norma Federal

Regulamenta o exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 5, de 26.01.2012, DOU 01.02.2012 .

2) Ver Resolução ANP nº 57, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 , que estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

3) Ver Portaria ANP nº 175, de 03.06.2003, DOU 04.06.2003 , revogada pela Resolução ANP nº 28, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011 , que suspendia esta Portaria.

4) Redação Anterior:

O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.009, de 27 de dezembro de 2001, torna público:

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos para obtenção de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos.

§ 1º A atividade a que se refere o caput, somente poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, constituída sob as leis brasileiras, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 .

§ 2º A Autorização para o exercício da atividade a que se refere o caput, será concedida em duas etapas:

I - Autorização para construção;

II - Autorização para operação.

§ 3º Os pedidos de ambas as autorizações serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Portaria e do Regulamento Técnico ANP nº 7/2001 em anexo.

Art. 2º São considerados combustíveis líquidos a gasolina A, comum e premium, e óleo diesel.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - gasolina A, comum e premium: conforme definida na Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 ;

II - óleo diesel: conforme definida na Portaria ANP nº 310, de 27.12.2001 ;

III - formulação de combustível líquido derivado de petróleo: produção de combustível líquido exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

IV - plantas de formulação de combustíveis: instalações destinadas à formulação de combustíveis líquidos;

V - formulador: empresa autorizada pela ANP a exercer as atividades de Formulação de Combustível Líquido de Derivados de Petróleo; e

VI - Termo de Compromisso: documento a ser firmado entre a ANP e a empresa requerente, parte integrante da autorização, estabelecendo prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de Plantas de Formulação e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às Plantas de Formulação.

Art. 4º O pedido de Autorização para a construção de novas instalações ou ampliação de instalações existentes para formulação de combustível líquido derivado do petróleo deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - ficha cadastral preenchida conforme modelos apresentados no anexo A do Regulamento Técnico com indicação de 2 (dois) representantes legais perante a ANP;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à matriz e a todas as suas filiais;

III - comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente à matriz e de todas as suas filiais;

IV - comprovação de capital social integralizado mínimo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões):

a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios; e

c) a comprovação da manutenção do capital social integralizado mínimo deverá ser semestral, durante a vigência da autorização.

V - apresentação de apólice de seguro de operação de responsabilidade civil contra terceiros, por seguradora de primeira linha no mercado brasileiro, no valor mínimo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais);

VI - projeto da instalação para as atividades de Formulação, conforme detalhado no item 5 do Regulamento Técnico, observando a tancagem mínima de 15.000 m³ (quinze mil metros cúbicos), dentro da mesma área física da instalação; e

VII - cópia autenticada de autorização da polícia federal para manuseio de solventes eventualmente utilizados como matéria-prima.

Art. 5º A ANP manifestar-se-á sobre o pedido de Autorização para a construção ou ampliação de instalações para formulação de combustível líquido derivado do petróleo até 90 (noventa) dias contados a partir da data de protocolo da entrega do pedido.

Parágrafo único. A ANP, caso entenda necessário, solicitará da interessada informações ou documentos adicionais e, neste caso, a contagem do prazo mencionado no item anterior será interrompida até que as informações solicitadas sejam protocoladas na ANP.

Art. 6º A Autorização para Construção terá validade de 12 (doze) meses e será publicada no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º Findo o prazo de validade e não tendo a requerente iniciado a construção das instalações, nova solicitação deverá ser encaminhada à ANP.

§ 2º Ocorrendo atrasos no cronograma apresentado, estes deverão ser comunicados tempestivamente à ANP com as devidas justificativas.

Art. 7º As alterações de projeto das instalações, que ocorram após a concessão da Autorização para Construção, deverão ser encaminhadas à ANP nos mesmos moldes apresentados anteriormente, para a respectiva aprovação de autorização de construção complementar e publicação no DOU.

Art. 8º Após a conclusão das obras, a Pessoa Jurídica requerente deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações e a emissão de Autorização para Operação.

§ 1º A vistoria das instalações deverá atender aos requisitos apresentados no item 6 do Regulamento Técnico nº 7/2001 e, a inobservância ao teor da Autorização para Construção publicada no DOU implicará a não-concessão da Autorização para Operação, até que seja formalmente aprovado o novo projeto, conforme art. 7º.

§ 2º A ANP emitirá o laudo positivo de vistoria em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações e caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigi-las e solicitar à ANP nova vistoria.

Art. 9º A Autorização para operação das instalações com laudo positivo de vistoria, será concedida pela ANP nas condições estabelecidas em Termo de Compromisso a ser assinado com a empresa interessada.

Parágrafo único. A Autorização de operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 10. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Portaria e do seu respectivo Regulamento Técnico, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

Art. 11. O Formulador de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel, comunicará formalmente à ANP, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como danos materiais e à saúde de seus empregados ou a terceiros, indicando as causas de sua origem e as medidas para sanar ou reduzir o seu impacto.

Art. 12. A Autorização para construção ou ampliação não será concedida à requerente em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de Autorização, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos de quaisquer natureza e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 13. As alterações nos dados cadastrais do Formulador, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 14. O Formulador obriga-se a:

I - (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"I - atender à Portaria ANP nº 54, de 30 de março de 2001;"

II - atender aos requisitos de qualidade especificados nas Portarias ANP nºs 309 e 310, de 27.12.2001 ; e

III - certificar a qualidade dos produtos formulados em laboratório próprio capaz de realizar os testes e ensaios discriminados nas Portarias ANP nºs 309 e 310, de 27.12.2001 .

Art. 15. As refinarias de petróleo e centrais petroquímicas com suas atividades já autorizadas pela ANP, com base nas Portarias ANP nº 28, de 05.02.1999, nº 56, de 23.03.2000 e nº 84, de 24.05.2001 , estão autorizadas a exercer a atividade de Formulação de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel nas suas instalações atuais.

Art. 16. Relativamente às atividades de aquisição de matérias-primas e comercialização de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel, o formulador deverá:

I - adquirir correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolina A e óleo diesel, exclusivamente de:

a) refinarias autorizadas pela ANP;

b) centrais petroquímicas;

c) de outros formuladores autorizados pela ANP;

d) produtores de solventes autorizados pela ANP;

e) empresas autorizadas a importar petróleo e seus derivados; ou

f) importar os produtos mediante prévia e expressa autorização da ANP.

II - comercializar gasolina A exclusivamente com:

a) distribuidores de combustíveis automotivos autorizados pela ANP;

b) refinarias autorizadas pela ANP;

c) centrais petroquímicas;

d) outros formuladores autorizados pela AP;

e) empresas autorizadas pela ANP a exportar petróleo e seus derivados; ou

f) exportar mediante prévia e expressa autorização da ANP.

III - comercializar óleo diesel exclusivamente com:

a) distribuidores de combustíveis automotivos autorizados pela ANP;

b) refinarias autorizadas pela ANP;

c) centrais petroquímicas;

d) outros formuladores autorizados pela ANP;

e) consumidor final, assim considerada a empresa que utilizar o óleo diesel exclusivamente para consumo próprio na produção de bens ou prestação de serviços;

f) empresas autorizadas pela ANP a exportar petróleo e seus derivados; ou

g) exportar mediante prévia e expressa autorização da ANP.

§ 1º O consumidor final fica sujeito à auditagem por parte da ANP, ou por empresa por ela designada, com o objetivo de verificar seu histórico de consumo e a destinação do óleo diesel adquirido do Formulador.

§ 2º O formulador só poderá utilizar correntes de matérias-primas de sua propriedade, sendo proibida a atividade de prestação de serviços de formulação a terceiros.

§ 3º O formulador não poderá exportar ou comercializar no mercado interno as correntes de hidrocarbonetos adquiridas como matéria-prima para formulação de gasolina ou de óleo diesel.

Art. 17. As autorizações necessárias para o exercício da atividade de Formulação de que trata esta Portaria serão canceladas nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do Formulador;

III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; ou

IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 18. O descumprimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953 de 28 de janeiro de 1999 .

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2001

Título:

PROJETO, CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE PLANTAS DE FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Tipo: 
Requisitos para Fases de Instalação

Nota da emissão: 
Este Regulamento estabelece condições concomitantes com as de outros regulamentos e portarias, todas com o objetivo de promover aspectos de livre concorrência para o mercado brasileiro de combustíveis e atendendo à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Aprovação: 
Documento aprovado pela RD nº 1.009, de 27 de dezembro de 2001

ÍNDICE 
1 OBJETIVO 
2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 
3 SIGLAS 
4 DEFINIÇÕES 
4.1 CRITÉRIO DE PROJETO 
4.2 MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO 
4.3 PLANTA DE ARRANJO GERAL 
4.4 PLANTA DE LOCALIZAÇÃO OU DE SITUAÇÃO 
4.5 PLANTAS DE FORMULAÇÃO 
4.6 TERMO DE COMPROMISSO 
5 PROJETO DA INSTALAÇÃO PARA ATIVIDADES DE FORMULAÇÃO 
6 VISTORIA DE INSTALAÇÕES PARA FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO DERIVADO DO PETRÓLEO 
7 OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO E DESATIVAÇÃO DE PLANTAS DE FORMULAÇÃO 

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico estabelece as prescrições e requisitos a serem cumpridos por empresa interessada em exercer as atividades de projeto, construção e operação de plantas de formulação de combustíveis líquidos derivados do petróleo a partir de correntes de hidrocarbonetos.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Os documentos relacionados nos itens 2.1 a 2.18 são citados no texto e contêm prescrições válidas para o presente Regulamento.

2.1 Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

2.2 Resolução CONMETRO Nº 12/88 de 12 de outubro de 1988 - Quadro Geral de Unidades de Medida;

2.3 NBR-5418 - Instalações elétricas em Atmosferas Explosivas;

2.4 NBR-7821 - Tanques soldados para armazenamento de Petróleo e Derivados;

2.5 NBR-7824 - Sistemas de Revestimentos protetores com Finalidades Anti-corrosivas;

2.6 ANSI B31.3 - Process Piping Code.

3 SIGLAS

ANP Agência Nacional do Petróleo

ANSI American National Standard Institute

API American Petroleum Institute

ART Anotação de Responsabilidade Técnica

ASME American Society of Mechanical Engineers

CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

DOU Diário Oficial da União

DCPP Demonstrativo de Controle de Produtos Processados

FCF Ficha Cadastral de Formuladores

FCT Formulário de Comprovação de Tancagem

IEC International Electrotechnical Commission

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

ISO International Organization for Standardization

NBR Norma Brasileira

SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

4 DEFINIÇÕES

4.1 Critérios de Projeto

Documento que contém critérios, premissas e diretrizes técnicas e gerenciais utilizadas na execução dos projetos de detalhamento para instalações industriais. Nesses Critérios de Projeto devem estar relacionadas as Normas Internacionais (ISO, IEC), as Normas Estrangeiras de Associações (ASME, API etc.), as Normas Brasileiras e as Normas da própria empresa requerente, bem como os acréscimos e exceções aos itens das diversas normas e que são válidos para o projeto, para a aquisição de materiais, equipamentos e sistemas, para a construção e para o condicionamento das INSTALAÇÕES de Formulação e de suas Interligações.

4.2 Memorial Descritivo do Projeto

Documento, englobando as disciplinas civil, mecânica, tubulação, processo (formulação), instrumentação/controle, elétrica e segurança, onde devem estar discriminadas a autorização pretendida, a descrição do processo de formulação, a capacidade de movimentação e de armazenagem, dados técnicos básicos, entre outras informações necessárias à perfeita compreensão do projeto.

4.3 Planta de Arranjo Geral

Desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as Atividades de Mistura de correntes, as Áreas de Armazenamento, as Ruas, as Tubovias principais, Prédios e todos os demais acidentes relevantes dentro dos limites do terreno (os quais devem estar adequadamente indicados) disponibilizado para a construção da Planta de Formulação. Devem estar indicadas as elevações das instalações (ruas, pisos, bases de equipamentos e os próprios equipamentos) e acidentes, características e identificações dos tanques de armazenamento, dos equipamentos do processo de mistura (bombas, máquinas em geral) e das instalações de recebimento e expedição de produtos.

4.4 Planta de Localização ou de Situação

Desenho de localização do terreno reservado para construção da Planta de Formulação em relação a construções próximas, suas vias principais de acesso, acidentes geográficos ou áreas especiais (ex. sítio arqueológico, área militar, aeroporto) existentes nas vizinhanças que, devido a sua importância, sejam de interesse representar.

4.5 Plantas de Formulação

Instalações autorizadas pela ANP para realizar formulação de Combustíveis Líquidos, incluindo atividades de aquisição de matéria-prima, mistura ou formulação e armazenamento de matéria-prima, intermediária e produto formulado.

4.6 Termo de Compromisso

Documento a ser firmado entre a ANP e a empresa requerente, parte integrante da autorização, estabelecendo prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de Plantas de Formulação e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às Plantas de Formulação.

5 PROJETO DA INSTALAÇÃO PARA ATIVIDADES DE FORMULAÇÃO

5.1 A Autorização para o exercício da atividade de FORMULAÇÃO somente será concedida se a pessoa jurídica dispuser de área para a instalação de facilidades de armazenamento e de formulação de combustíveis líquidos a partir de misturas de correntes de hidrocarbonetos, com uma capacidade mínima de tancagem de 15.000 m³ (quinze mil metros cúbicos). A Tancagem deverá ser apresentada nos Formulários de comprovação de Tancagem - FCT, conforme anexo B deste regulamento.

5.2 O projeto da Planta de Formulação deverá conter os seguintes documentos:

a) Memorial Descritivo do projeto apresentando os dados técnicos básicos das formulações e capacidades pretendidas;

b) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), por disciplina, registradas no CREA e com os respectivos recolhimentos bancários;

c) Projeto detalhado contendo:

- Fluxograma de Interligações, abrangendo todos os sistemas, equipamentos e materiais requeridos pelo Memorial Descritivo, devendo estar identificados todos os equipamentos e instrumentos de alarme e controle necessários para as atividades de formulação de combustíveis e de segurança;

- Diagramas de instrumentação/controle e descrição do sistema de controle adotado para especificação dos combustíveis formulados e da segurança das instalações;

- Critérios de Projeto;

- Planta de Localização ou de Situação;

- Planta de Arranjo Geral (Layout) da Instalação;

- Detalhes complementares da Planta de Arranjo Geral, indicando tanques, bacias de contenção, incluindo as seções e cálculo de capacidade de cada bacia devendo também estar discriminadas as vias de acesso aos tanques/bacias para fins de combate a emergências;

- Memorial Descritivo e Índice de Documentos do projeto de Proteção contra Incêndio e contra Outras Ocorrências indesejáveis da Planta de Formulação;

- Memorial Descritivo e Índice de Documentos do projeto de Drenagem Pluvial e Oleosa, incluindo os sistemas de tratamento dos efluentes gerados pela Planta de Formulação;

- Memorial Descritivo e Índice de Documentos do projeto de Instalações Elétricas da Planta de Formulação;

- Memorial Descritivo das Instalações Laboratoriais e suas atividades;

d) Cronograma de Implantação;

e) Licença de Construção emitida pela Prefeitura local;

f) Aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros local;

g) Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental competente;

h) Comprovação de propriedade de terreno, através do registro no Cartório de imóveis e, se for o caso, de contrato de arrendamento por um período igual ou superior a 10 (dez) anos, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis.

5.3 As informações sobre o projeto deverão ter as Unidades de Medida conforme a Resolução CONMETRO 12/88, de 12 de outubro de 1988.

6 VISTORIA DE INSTALAÇÕES CONSTRUÍDAS PARA FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO DERIVADO DO PETRÓLEO

6.1 Após a conclusão das obras, a empresa interessada deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações construídas para dar início ao processo para emissão de Autorização para Operação. A solicitação de vistoria encaminhada à ANP deverá ser acompanhada das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

b) Licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

c) Certificado de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros local.

6.2 Por ocasião da vistoria, deverão estar disponíveis, no canteiro de obras, os seguintes documentos:

a) Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local;

b) Apresentação das anotações de responsabilidade técnica (ART) do projeto e das obras de construção e montagem expedidas pelo CREA local;

c) Certificados de Arqueação dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO ou pelos órgãos metrológicos estaduais ou ainda por empresas certificadas pelo INMETRO para a execução destes serviços;

d) Aprovação do projeto elétrico e de aterramento pela concessionária de energia elétrica local, quando exigida pela mesma. Na falta desta aprovação deverão ser respeitados os critérios estabelecidos Norma NBR-5418;

e) Testes hidrostáticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821;

f) Testes hidrostáticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3;

g) Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas internas), teste e laudo das soldas do fundo dos tanques, conforme norma NBR-7821;

h) Radiografias e respectivos laudos das soldas das tubulações conforme norma ANSI B31.3;

i) Laudo da resistência da malha de aterramento, conforme norma NBR-7824;

j) Certificados de qualificação dos soldadores;

k) Apresentação da documentação do Engenheiro Químico responsável pelas operações da instalação e do Responsável pelo laboratório próprio de emissão de certificado de qualidade dos combustíveis formulados, em ambos os casos com o respectivo CRQ;

l) Comprovação da existência de aplicações de técnicas de Análise de Risco durante as fases de projeto e construção das instalações efetuadas por equipe multidisciplinar com evidências objetivas da participação de representantes da Operação, da Manutenção, do Projeto e da Construção; os relatórios e o tratamento das modificações sugeridas para o projeto das novas instalações deverão estar disponíveis para eventual análise da ANP.

7 OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO E DESATIVAÇÃO DE PLANTAS DE FORMULAÇÃO

As atividades de operação, manutenção, inspeção e desativação das Plantas de Formulação deverão seguir as prescrições constantes em Termo de Compromisso a ser assinado entre a empresa interessada e a ANP.