Portaria MTb nº 3.159 de 18/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1971

Institui modelo de auto de infração e normas para sua lavratura

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

Considerando que o artigo 628 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, impõe modificações no critério da Ação dos Agentes da Inspeção do Trabalho;

Considerando que o artigo 629, da referida Consolidação, permite ao agente a lavratura do Auto da Infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado;

Considerando estar havendo demora nos estudos dos processos em que o Auto de Infração não prescreve a forma legal, dentre as quais a de não justificar a lavratura fora do local da inspeção e a de não cumprir as disposições estabelecidas no Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963;

Considerando que deverá constar do Auto da Infração o nome do empregado encontrado em atividade e em situação irregular, a fim de configurar a infração apontada;

Considerando que aos Fiscais de Contribuição Previdenciária foi delegada competência de inspecionar a legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º. Fica adotado o modelo de Auto de Infração que acompanha a presente portaria.

Art. 2º. Quando manuscrito, o Auto de Infração deverá ser lavrado de próprio punho do autuante, em tinta azul ou preta, ou lápis-tinta.

Art. 3º. O Auto de Infração, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 629, somente poderá ser lavrado fora do local nas seguintes hipóteses:

a) quando o local realmente não ofereça condições;

b) quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;

c) quando houver reação, constrangimento, coação, resistência ou desacato.

Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho o julgamento dessas situações.

Art. 4º. É permitida a anexação ao auto de documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer elementares de prova da infração.

Art. 5º. Ao ser lavrado, o auto deverá preencher as formalidades legais, não conter rasuras e nem apresentar vícios que possam suscitar protestos de nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante.

Art. 6º. Além de perfeitamente caracterizar a infração apontada, o histórico do Auto de Infração deverá conter elementos precisos e esclarecedores, relacionando-se o empregado em atividade e em situação irregular.

Parágrafo único. Ao Agente de Inspeção do Trabalho caberá o relacionamento de, no mínimo, 1 (um) empregado, exceção feita quando a lei aplica a multa per capita.

Art. 7º. O agente da Inspeção do trabalho poderá, em caráter excepcional, quando entender necessário, conceder aos empregadores prazo de até 08 (oito) dias para exibição de documentos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MTb nº 3.006, de 07.01.1982, DOU 12.01.1982, com efeitos a partir de 60 dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ao Agente da Inspeção do Trabalho caberá a orientação técnica e esclarecimentos às empresas, ficando a seu critério a concessão de prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 8 (oito) dias, para exibição de documentos.
Parágrafo único. O prazo será obrigatoriamente concedido na fiscalização em estabelecimentos com menos de 11 (onze) empregados, salvo se for constatada fraude, resistência ou embaraço à fiscalização."

Art. 8º. A falta de exibição dos documentos ao Agente, nos termos do artigo anterior, ensejará a lavratura de um Auto de Infração, que deverá ser capitulada nos §§ 3º e 4º do citado artigo 630 da CLT.

Art. 9º. O Instituto Nacional de Previdência Social, face à competência delegada de fiscalizar a legislação do trabalho, poderá imprimir modelo de Auto de Infração que se adapte às suas necessidades e organização, dentro do atual modelo.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Ministeriais nº 6-A, de 19 de janeiro de 1962 e nº 258, de 1º de outubro de 1948, revogadas também as disposições em contrário.

Art. 11. Será notificado por escrito o empregador, para colocar em lugar bem visível, como determina a lei, toda vez que ao Agente de Inspeção pareça inconveniente o lugar em que houver sido feita a afixação de documentos no local de trabalho.

Art. 12. A presente portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Júlio Barata