Portaria ADAGRI nº 313 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2015

Estabelecer os procedimentos para prevenção e controle das viroses mancha anelar, meleira e amarelo letal do mamoeiro no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496 , de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08.10.2009,

Considerando o contido na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a defesa vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578 , de 21 de Junho de 2011,

Considerando a ocorrência das viroses denominadas Mancha Anelar do Mamoeiro (Papaya ringspot virus, PRSV), Meleira do Mamoeiro, (Papaya sticky disease virus, PSDV) e Amarelo Letal do Mamoeiro (Papaya lethal yellowing virus, PLYV) no estado do Ceará;

Considerando que as viroses apresentam possibilidades de disseminação imprevisíveis, face às particularidades e à inexistência de variedades de mamoeiros resistentes a estes vírus;

Considerando que a eliminação sistemática (roguing) com sintomas dessas viroses é prática necessária e fundamental à redução ou eliminação dos inóculos iniciais e, consequentemente, da disseminação das viroses,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigatória, por parte do produtor, proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área de cultivo de mamoeiro, a eliminação (roguing) das plantas com sintomas de viroses dos mamoeiro.

Art. 2º O Fiscal Estadual Agropecuário deverá inspecionar as plantas, partes de plantas e material propagativo de mamoeiro produzidos nos estabelecimentos para detectar a presença ou ausência das viroses Mancha Anelar, Meleira ou Amarelo Letal do Mamoeiro.

Art. 3º A constatação da presença das viroses que trata esta Portaria, será confirmada através do diagnóstico visual pelo Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 4º Os focos das viroses serão imediatamente eliminados pela erradicação das plantas infectadas.

Parágrafo único. Estão também sujeitos a eliminação, as plantas sintomáticas de pomares abandonados, fundos de quintais, margens de rodovias e outras plantas hospedeiras dos vírus e áreas consideradas de risco para a defesa vegetal do estado do Ceará.

Art. 5º Ficam proibidos em todo território cearense o trânsito e o comércio de mudas, frutos e outras partes das plantas de mamão com sintomas das viroses Mancha Anelar, Meleira ou Amarelo Letal do Mamoeiro.

§ 1º No trânsito e/ou comércio de frutos e outras partes das plantas de mamão com sintomas de viroses citadas nesta Portaria, a carga ou produto será sumariamente destruída;

§ 2º No caso específico de estabelecimentos com comércio de mudas e havendo suspeita de viroses do mamoeiro, o mesmo será interditado total ou parcialmente até a emissão do laudo laboratorial.

§ 3º Caso seja confirmada por laudo laboratorial a presença de viroses do mamoeiro, as mudas serão eliminadas, estando o proprietário ou detentor a qualquer título das mudas sujeito à multa, além de outras sanções administrativas.

Art. 6º Os proprietários ou detentores a qualquer título dos estabelecimentos, carga e/ou produtos citados nesta portaria serão obrigados a executar, às suas expensas, as medidas fitossanitárias determinadas pela Adagri, não cabendo indenização, no todo ou em parte das ações decorrentes da fiscalização.

Art. 7º Aqueles que contribuírem para a disseminação e manutenção destas viroses, estarão sujeitos às penalidades previstas nas Legislações Federal e Estadual.

Art. 8º A Adagri coordenará as atividades de prevenção e controle das viroses do mamoeiro citadas, elaborando normas, critérios e procedimentos visando o cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 537, de 24 de junho de 2002.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza-CE, 23 de junho de 2015.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.