Portaria SEPLAN nº 313 de 28/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1988

Valores de Referência Regionais a contar de 01.01.1989.

O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,

Resolve:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 1989, sobre os valores de referência vigentes em 1º de dezembro de 1988, será de 1,245 (um inteiro e duzentos e quarenta e cinco milésimos).

§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.

§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

João Batista de Abreu

ANEXO

Novos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam

Valores Vigentes Em 01.12.1988 (Cz$)Novos Valores (Cz$) Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975
8.788,00 10.941,00 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região. 
9.730,00 12.114,00 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª. 
10.600,00 13.197,00 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região. 
11.569,00 14.403,00 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª. 
12.440,00 15.488,00 13ª, 15ª, 16ª, 22ª.