Portaria GABIN nº 312 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Fixa os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2015.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2015.

Art. 2º O pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:

Placa com final 1ª Cota 2ª Cota ou Cota 3ª Cota
1 e 2 02.02.2015 02.03.2015 02.04.2015
3 e 4 06.02.2015 06.03.2015 06.04.2015
5 e 6 13.02.2015 13.03.2015 13.04.2015
7 e 8 20.02.2015 20.03.2015 20.04.2015
9 e 0 27.02.2015 27.03.2015 27.04.2015

Art. 3º Que fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria GABIN Nº 1 DE 06/01/2015):

Art. 4º Conceder redução de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 06 de fevereiro de 2015. (Redação do caput dada pela Portaria GABIN Nº 9 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Conceder redução de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 31 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Aos contribuintes que quitaram o IPVA relativo ao exercício de 2015 antes da vigência desta portaria fica assegurado o direito à restituição.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Conceder desconto de 5% (cinco) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 31 de janeiro de 2015.

Art. 5º O pagamento do IPVA dar-se-á:

I - em cota única;

II - de forma parcelada, sendo observados os seguintes critérios:

a) ao quitar a 1ª cota, até a data do seu vencimento;

b) caso haja atraso no pagamento da 2ª cota, esta só poderá ser quitada juntamente com a 3ª cota, com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento da 2ª cota.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda