Portaria MDR nº 3114 DE 23/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2019

Regulamenta a possibilidade de saque dos recursos depositados para o reinvestimento de que trata a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019, relativamente ao lucro da exploração no exercício de 2019, dos empreendimentos localizados na área da Amazônia e do Nordeste.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, consubstanciado no art. 4º do Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019,

Considerando os preceitos contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária de 2020 (LDO/2020);

Considerando a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam;

Considerando o Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a aprovação de projetos para obtenção dos benefícios tributários previstos na Lei nº 13.799, de 2019;

Considerando a Portaria nº 2.154, de 10 de setembro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamentou a aprovação de projetos para obtenção dos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, para o exercício de 2019;

Considerando os termos do Despacho/TCU, datado de 16 de dezembro de 2019, deferindo pedido cautelar formulado pela Advocacia Geral da União (AGU), nos autos do TC 000.605/2019-0, para fins de determinar que "a concessão e a fruição dos benefícios tributários previstos na Lei nº 13.799/2019, ocorram a partir de 01.01.2020 independentemente da implementação de sua redução em pelo menos 10%, como exigido pelo § 1º do art. 116, da Lei nº 13.707/2018, sem prejuízo das demais exigências legais tratadas nos autos"; e

Considerando o Parecer nº 4/2019/FDS/ADJ/AGU, de 19 de dezembro de 2019, da Advocacia Geral da União, no qual se constata que "esse benefício de reinvestimento de 30% do IRPJ somente possa gerar renúncia em 2020, quando já estará prevista na LOA",

Resolve:

Art. 1º Ficam os respectivos bancos operadores e as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e do Nordeste (Sudene), autorizados a promover a devolução dos valores relativos aos depósitos para reinvestimento de 30% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a que se refere o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, relativos ao ano-base de 2019, e o arquivamento dos respectivos projetos.

Art. 2º Os depósitos de que trata o art. 1º deverão ser revertidos em favor da União pelos bancos operadores até 31 de dezembro de 2019, excluídas as parcelas de recursos próprios, corrigidos na forma estabelecida pela legislação de regência da matéria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO