Portaria ADAPEC nº 311 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 out 2021

Dispõe sobre a possibilidade de antecipação de até vinte dias da vacinação contra febre aftosa das etapas oficiais, para os bovinos e bubalinos que forem enviados para eventos pecuários.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 2º, da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999 c/c § 1º do art. 2º, do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando a necessidade de uniformização das ações, visando à erradicação da febre aftosa;

Considerando finalmente, a existência de eventos pecuários, trânsito animal e observando a necessidade dos animais participarem com as vacinações da etapa de vacinação corrente.

Resolve:

Art. 1º A ADAPEC poderá autorizar, a antecipação até vinte dias da vacinação contra febre aftosa das etapas oficiais, para os bovinos e bubalinos que forem enviados para eventos pecuários.

§ 1º O produtor que desejar antecipar sua vacinação de acordo com o caput do artigo deverá assinar um requerimento emitido pela ADAPEC conforme anexo I da presente Portaria.

§ 2º É obrigatória a vacinação de todos os bovinos e bubalinos da propriedade, caso o requerimento seja na primeira etapa, e dos bovinos e bubalinos com até 24 meses, caso seja na segunda etapa da vacinação oficial, ficando a critério da ADAPEC e em conformidade com os critérios de riscos epidemiológicos, realizarem a vacinação acompanhada.

Art. 2º O produtor que antecipar a vacina e não encaminhar os animais para eventos pecuários deverá justificar o motivo da omissão, sob pena de ter seu cadastro suspenso temporariamente e podendo ainda perder o direito de uma nova antecipação, além de outras sanções previstas no Decreto 860/1999.

Art. 3º Animais oriundos da Ilha do Bananal, onde se pratica a estratégia de vacinação anual de todos os animais, em etapas de 60 dias, só deverão participar de eventos pecuários em regiões onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, quando apresentar histórico de pelo menos uma vacinação contra a doença, sendo a última realizada no máximo até seis meses antes do início do evento.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 454, de 09 de outubro de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I