Portaria MTb nº 3.100 de 17/03/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1989

Dispõe sobre a estabilidade à gestante

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, com fulcro no inciso II, do artigo 87, da Constituição Federal, e

Considerando a natureza trabalhista do direito assegurado pelos comandos constitucionais, inciso XVIII do artigo 7º e § 2º d artigo 39, resolve:

Art. 1º. Estabelecer que a licença-gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias é devida a todas as trabalhadoras habilitadas ao exercício deste direito.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dorothea Werneck
Ministra do Trabalho.