Portaria SSP/GAB nº 309 DE 23/05/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2014

Dispõe sobre toda e qualquer festividade junina em clubes, associações e demais estabelecimentos de diversões públicas em geral e em áreas e logradouros públicos, ou mesmo em estabelecimentos de ensino e em propriedades privadas com acesso ao público em geral.

O Secretário de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições contida no Artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual e da Lei nº 9.340 , de 28 de fevereiro de 2011, bem como a Lei nº 8.959 , de 08 de maio de 2009, e o Decreto Estadual nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011,

Considerando que a Segurança Pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a competência da Administração Pública na autoexecutariedade do Poder de Polícia, intervindo em atividades particulares que possam causar prejuízo ao interesse público, podendo, para tanto, usar os meios legais para impedir a violação dos direitos e garantias individuais e coletivos;

Considerando o período junino e diante da magnitude das festividades sem todo o Estado e a necessidade de adoção de medidas de caráter preventivo e repressivo, objetivando a tranquilidade e a manutenção da ordem pública;

Considerando, ainda, as restrições quanto à derrubada de espécimes vegetais em extinção, usadas comumente na decoração dos eventos juninos,

Resolve:


Art. 1º Toda e qualquer festividade junina em clubes, associações e demais estabelecimentos de diversões públicas em geral e em áreas e logradouros públicos, ou mesmo em estabelecimentos de ensino e em propriedades privadas com acesso ao público em geral, obedecerá às disposições constantes desta Portaria.

Art. 2º As disposição relativas às Crianças e Adolescentes serão fixadas pela Autoridade Competente, cuja fiscalização contará com o apoio das Polícias Civil e Militar. Na forma do Artigo 149, e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º As diretorias de clubes, associações e similares e os proprietários e responsáveis pelos demais estabelecimentos de diversões públicas, bem como os promotores e organizadores de arraiais e eventos juninos em geral, são responsáveis em manter vigilância nos respectivos recintos e áreas e em suas imediações, visando a segurança, o decoro e o sossego público e o cumprimento incondicional desta Portaria.

Art. 4º Todos os estabelecimentos de diversões públicas com programação junina e os promotores e organizadores de arraiais e eventos dessa natureza (ensaios e apresentações folclóricas, shows, etc.) devem obrigatoriamente requerer o prévio licenciamento que será concedido com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após protocolado o requerimento.

§ 1º O licenciamento será concedido:

a) Na ilha de Upaon Açu, pela Delegacia de Costumes e Diversões e pelas Delegacias Especiais do Maiobão e Cidade Operária e delegacias de Raposa, Ribamar e Paço do Lumiar em suas respectivas circunscrições;

b) No interior do Estado, pelas respectivas delegacias de Polícia Civil, em suas circunscrições.

§ 2º O licenciamento fica condicionado ao atendimento das formalidades previstas no Decreto Estadual nº 5.068/1973 (legislação sobre diversão pública), Lei Estadual nº 5.715/1993 (Lei do Silêncio), Lei Estadual nº 6.547/1995 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico), Lei Estadual Complementar nº 039/1998 e demais legislação municipal relacionada a licenciamento de eventos públicos.

§ 3º Para o licenciamento de arraiais, parque e quermesses, em áreas e logradouros públicos ou em qualquer outro ambiente aberto, notadamente em zonas residenciais, é necessária a apresentação de abaixo-assinado dos moradores das proximidades para aferição da receptividade da comunidade.

§ 4º No licenciamento de qualquer evento junino será analisado, prioritariamente, a viabilidade de realização quanto a questão da segurança pública, notadamente, o histórico de ocorrências policiais, nos locais ou proximidades onde já ocorreram anteriormente.

§ 5º A realização de espetáculo pirotécnico ou a queima de fogos de artifícios obedecerá rigorosamente às normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º Nenhum evento junino (arraial, apresentação folclórica, ensaios em geral etc.) poderá ser realizado nas proximidades de estabelecimentos hospitalares e educacionais, creches e de templos religiosos.

Parágrafo único. Desde que não haja coincidência de horário de funcionamento com as instituições, o evento poderá ser licenciado, após criteriosa análise de cada caso isoladamente.

Art. 6º A realização de qualquer evento junino em área ou via pública depende da prévia liberação das Prefeituras Municipais.

Art. 7º O período de realização de arraiais juninos em áreas ou vias públicas, coincidirá, obrigatoriamente, com o período junino oficial estabelecido pelos órgãos culturais do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, esse período poderá ser antecipado ou prorrogado, considerando sempre o interesse público e examinado criteriosamente cada caso isoladamente.

Art. 8º O horário de funcionamento de arraiais, parques e quermesses será estabelecido pelas unidades policiais responsáveis pelo licenciamento, em conformidade com as Prefeituras Municipais, não podendo, no entanto, ultrapassar 03 (três) horas da madrugada, quando será obrigatoriamente desativado o serviço de som.

Parágrafo único. O horário será automaticamente prorrogado quando ocorrer atrasos nas apresentações folclóricas (bumba-meu-boi, tambor de crioula, quadrilha, dança portuguesa, etc.) e shows musicais, findo os quais a sonorização será obrigatoriamente desativada.

Art. 9º Será licenciado apenas um único arraial junino por bairro, a não ser que entre um ou outro seja observada distância mínima de 500 metros e, ainda assim, os requerimentos serão criteriosamente analisados, sempre considerando a questão da segurança pública e o interesse da comunidade.

Parágrafo único. A prioridade do licenciamento será do arraial oficial promovido pelos órgãos culturais do Estado ou dos Municípios, seguidos daqueles de responsabilidade das próprias comunidades.

Art. 10. A ornamentação de arraiais e de outros ambientes juninos com espécimes ameaçadas de extinção sujeitará o infrator às medidas previstas na legislação ambiental e a consequente cassação do licenciamento.

Art. 11. É terminantemente proibido (a):

a) O ingresso e permanência de pessoas embriagadas em clubes, associações, arraiais, quermesses ou em qualquer evento ou festividade, tal que seu comportamento seja inconveniente à ordem, ao decoro e aos bons costumes;

b) A venda de bebida alcoólica a quem estiver em visível estado de embriaguez e a menores de 18 (dezoito) anos, ficando o infrator sujeito à prisão em flagrante e ao processo na forma da lei;

c) A venda de bebidas em vasilhames de vidro, no período compreendido ente o dia de São Marçal ao último dia de Lava-bois;

d) Portar arma de qualquer natureza ou instrumento que possa ser utilizado como tal, nos festejos e em suas imediações, ficando esses objetos passíveis de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;

e) Queima de fogos de artifícios ou explosivos de qualquer espécie ou natureza, em recinto onde estejam sendo realizados eventos juninos, a não ser numa distância mínima que garanta a segurança e integridade física dos frequentadores;

f) O uso de balões inflamáveis de qualquer tipo, bem como bombas juninas e derivados de alto poder explosivo;

g) A montagem de fogueiras naturais de qualquer espécie ou proporção, a menos de 200 metros de postos de serviços e distribuição de combustível, depósito ou outro estabelecimento que armazenem materiais inflamáveis ou explosivos, ou ainda, de natureza perigosa, bem como de hospitais, barracas de palha ou em locais que possam prejudicar mediata ou imediatamente as redes elétricas ou telefônicas;

h) Eventos festivos cujos locais não obedeçam à distância mínima de 300 metros de hospitais;

i) A colocação de fonte de propagação de som, tais como caixas acústicas, projetores etc. na área externa dos eventos, a não ser com a devida autorização dos órgãos competentes.

Art. 12. A ocorrência de delitos criminais nos eventos juninos poderá implicar na imediata interdição do local e posterior cassação do licenciamento, dependendo da gravidade do fato e apurada a responsabilidade dos responsáveis pelos eventos.

Art. 13. Todo arraial e qualquer outro evento junino público estão sujeitos à fiscalização das Polícias Civil e Militar e, onde houver, do Corpo de Bombeiros Militar, que exigirão a apresentação das respectivas licenças de funcionamento, sob pena de interdição imediata.

§ 1º A constatação de outras irregularidades, notadamente relacionada à segurança do local, poderá ensejar a imediata suspensão do evento, com o registro de boletim de ocorrência ou qualquer outro procedimento com comunicação à unidade policial responsável pelo licenciamento, para fins de avaliação quanto à suspensão temporária ou cassação definitiva do alvará.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando até o final dos festejos juninos.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. EM SÃO LUÍS/MA, 23 DE MAIO DE 2014.

MARCOS JOSÉ DE MORAES AFFONSO JUNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública