Portaria SMTT nº 306 DE 03/04/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 abr 2012

Estabelece nova padronização dos veículos que exploram o serviço público de transporte individual de passageiros em Mototáxi e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 7º, § 1º, e 52 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1999, que regulamenta a Lei nº 3.576, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução nº 356 do CONTRAN,

Considerando a obrigatoriedade da padronização dos veículos que exploram o serviço público de transporte individual de passageiros em Mototáxi em obediência a Resolução 356 do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º. Determinar a cor amarela para todos os veículos detentores de autorização para exploração do serviço de Transporte Individual de Passageiro em Moto-táxi;

Art. 2º. O layout externo das motos do Sistema de Transporte Individual de Passageiros, bem como os capacetes e coletes, obedecerá ao previsto no Anexo da presente Portaria.

a) Capacete:

1 (uma) Faixa reflexiva nos padrões e modelo estabelecidos pela Resolução 356 do CONTRAN em anexo.

2 (dois) selos constando o número da autorização dos Mototaxistas na SMTT, impressão em vinil, nas cores verde com contorno branco, tamanho 11,5 x 7cm.

b) Colete:

1 (um) colete nos padrões e modelo estabelecidos pela Resolução nº 356 do CONTRAN em anexo. Será obrigatória a colocação do nº da autorização e o nome da SMTT.

Art. 3º. Fica terminantemente proibida a colocação de qualquer outro tipo de adesivo nas laterais dos veículos na modalidade Mototáxi do Sistema de Transporte Individual de Passageiros.

Art. 4º. Após a distribuição do processo administrativo que solicita a renovação da sua autorização, o mesmo será analisado, e se deferido, o autorizatário deverá apresentar o veículo, bem como os capacetes e colete já nos padrões estabelecidos pela SMTT e Resolução 356 CONTRAN, no momento da vistoria.

Art. 5º. A renovação da autorização fica condicionada, dentre outros requisitos previstos na legislação específica, à observância da padronização instituída por esta Portaria.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Portaria, no ato da vistoria do veículo automotor, implicará a não concessão da renovação da autorização e a possível aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 19.189/1999, bem como Resolução 356 do CONTRAN.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Clodomir Paz

Secretário da SMTT

ANEXO

DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1. Localização:

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

2. Retrorrefletivo

a) Dimensões

O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o seguinte padrão:

b) os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 128, de 06 de agosto de 2001.

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

ANEXO III

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

1. Objetivo

O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.

2. Característica do material retrorreflexivo

a) Dimensões

O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

Ilustração 1: formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo

b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado

1

2

3

4

X

Y

X

Y

X

Y

X

Y

Amarela Esverdeado Fluorescente

0.387

0.610

0.356

0.494

0.398

0.452

0.460

0.540

Tabela 1 - Cor do material retrorrefletivo.

Coordenadas de cromaticidade.

A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM e 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE

2º A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04

O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo-esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:

Fator mínimo de Luminância

Amarelo-Esverdeado Fluorescente

0,70

Tabela 2 - Cor do material retrorrefletivo. Fator mínimo de luminância.

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento de ensaio definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.

Ângulo de Entrada

Ângulo de Observação

20º

30º

40º

0,2º (12’)

330

290

180

65

0,33º (20’)

250

200

170

60

25

15

12

10

1º 30’

10

7

5

4

Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/ (lx. m2)

O retrorrefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com três mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.

3. Características do colete

a) Estrutura

O colete deverá ser fabricado com material resistente, processo em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,50 mm.

b) Ergonometria

O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.

As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no veículo, e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso.

Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).

O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

c) Etiquetagem

Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:

- marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;

- As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2 mm, recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;

- A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;

- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro do INMETRO.

d) Instruções para utilização

O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

4. Aprovação do colete

Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO que estabelecerá os requisitos para sua concessão.