Portaria CEASA nº 306 de 25/11/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Cria o Programa "CEASA nos Bairros", define regras de funcionamento, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições estatutárias, e

Considerando que a CEASA/RJ tem como missão desenvolver políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às famílias de baixo poder aquisitivo e às comunidades afastadas dos grandes centros de comercialização, influenciar na mudança de hábitos alimentares da população visada, contribuir com o incremento da produção de hortifrutigranjeiros do Estado do Rio de Janeiro e fortalecer a agricultura familiar.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da CEASA/RJ, o programa CEASA NOS BAIRROS, que tem por finalidade ampliar e facilitar o acesso da população a produtos hortifrutigranjeiros comercializados na CEASARJ, mediante unidades volantes de comercialização próximos às famílias de baixo poder aquisitivo e comunidades afastadas dos grandes centros de comercialização.

Art. 2º As unidades volantes de comercialização destinam-se à venda de hortifrutigranjeiros no varejo, na modalidade de preço único por quilo, de forma tecnicamente racional e dentro de padrões de segurança alimentar e observadas as exigências fito-sanitárias e as regras de posturas municipais.

Art. 3º O Programa CEASA NOS BAIRROS será operacionalizado exclusivamente por OPERADORES constituídos por pessoas físicas ou jurídicas que obtenham o devido credenciamento do Diretor-Presidente da CEASA/RJ.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em obter credenciamento como OPERADOR deverá dirigir requerimento ao Diretor-Presidente da CEASA/RJ, no qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Fotocópia de identidade, CPF, comprovante de residência e habilitação categoria "D"; atestado médico; dois retratos 3x4;

b) Nada consta no SPC;

c) Certidões negativas dos cartórios de protestos do 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 9º Ofícios Distribuidores e Justiça Federal;

d) Comprovante de registro de empregado e demais documentos listados na alínea 'a', para os casos de possuir preposto que irá atuar na unidade volante de comercialização.

II - Pessoa Jurídica:

a) CNPJ, Inscrição Estadual ou Municipal;

b) Contrato social, adequado o seu objeto às finalidades deste Programa;

c) Certidões negativas dos Cartórios de protestos do 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 9º Ofícios Distribuidores e, Justiça Federal;

d) Localização, tempo e caracterização das atividades;

e) Localização e funcionamento de outras filiais;

f) Documentos dos sócios e empregados, conforme alíneas 'a' e 'd,' do inciso I do presente artigo.

Art. 5º Para adesão ao Programa, deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos do veículo:

a) IPVA pago, em nome do requerente;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo expedido pelo DETRAN-RJ, com a especificação: carga e comércio especial referendado pelo IPEM e INMETRO;

c) "Nada consta" de multas;

d) Seguro obrigatório atualizado;

e) Balança eletrônica aferida pelo IPEM;

f) Vistoria aprovada pelo INMETRO quanto à mudança de característica do veículo.

Art. 6º Compete à CEASA/RJ a organização, orientação, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços referentes à comercialização das unidades volantes cadastradas, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento dos serviços, bem como, o cumprimento exato das finalidades do Programa.

Art. 7º Os pontos de comercialização serão estabelecidos pela CEASA/RJ, que deverá efetuar uma visita prévia ao local, para identificar o ponto estratégico de localização do ônibus e a existência de comércio local.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Presidente da CEASA/RJ solicitar às Autoridades competentes, em cujos territórios forem alocados pontos de atuação do Programa, a devida autorização para funcionamento.

Art. 8º A adesão ao Programa será oficializada pelo Termo de Credenciamento, que terá as seguintes características: válido por 01 (um) ano; intransferível no seu todo ou em parte; individual para cada unidade volante de comercialização.

§ 1º Por ocasião da revogação do Termo de Credenciamento, seja por término de vigência, desistência voluntária, ou determinação da CEASA/RJ por conta do descumprimento das normas da empresa ou devido ao encerramento do Programa, não caberá qualquer direito de indenização ou de retenção em função de qualquer benfeitoria, compromisso ou investimento eventualmente realizado ou assumido pelo Operador.

§ 2º Poderá a CEASA/RJ, a qualquer momento, revogar o Termo de Credenciamento, por ato unilateral, sem ouvir o credenciado, por razões de interesse público.

Art. 9º Compete ao Operador:

a) Fornecer mensalmente à CEASA/RJ, até o dia 30, relatório com volume de comercialização e procedência das mercadorias adquiridas no atacado, devendo fazer juntar todas as notas fiscais correspondentes e/ou outros documentos idôneos a comprovar as compras das mercadorias no atacado;

b) Pagar mensalmente à CEASA/RJ a quantia correspondente 100 UFIR, referente à tarifa de uso devida pela participação no Programa;

c) Doar mensalmente ao Banco de Alimentos da CEASA/RJ a quantia mínima de 500 Kg de produtos hortifrutigranjeiros em perfeitas condições de consumo;

d) Adquirir, obrigatoriamente, todos os produtos comercializados nas unidades volantes de comercialização nas dependências da CEASA/RJ;

e) Comprar, obrigatoriamente, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos produtos comercializados diretamente dos agricultores familiares do Estado do Rio de Janeiro;

f) Comercializar e armazenar os produtos apenas em caixas plásticas higienizáveis e/ou embalagens descartáveis, ficando vedada a utilização de caixas de madeira, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 009 de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

g) Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material/equipamento necessários para tal fim;

h) Reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados ao local de comercialização, bem como dar destino a todos os resíduos produzidos;

i) Manter o ponto de comercialização em funcionamento semanal de acordo com os horários estipulados, e sua paralisação será motivo de apuração por parte da CEASA/RJ;

j) Manter os empregados dentro da legalidade, de acordo com o que é padronizado pela legislação trabalhista;

k) Portar uniformes e equipamentos de proteção individual, em conformidade com o que preceitua a legislação da Vigilância Sanitária;

l) Adesivar o veículo nos termos do padrão de identificação do Programa.

Parágrafo único. No Relatório mensal de que trata a alínea 'a' deverão ser anexados, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios das obrigações estabelecidas nas alíneas "b" a "e".

Art. 10. Os operadores credenciados não poderão, a título algum, ceder no todo ou em parte o objeto do credenciamento, nem o alugar ou sublocar a terceiros. A comprovação de qualquer um desses fatos acarretará no cancelamento do credenciamento e exclusão do programa.

§ 1º Quando não houver mais interesse por parte do credenciado, ou possibilidade de manter a atividade, devolverá este o credenciamento à CEASA/RJ, obrigando-se a descaracterizar imediatamente o veículo.

§ 2º A manutenção do ponto de comercialização sem atividade por 04 (quatro) semanas consecutivas, se não houver razão que o justifique aceita pela CEASA/RJ, caracterizará abandono, sujeitando-se o credenciado à perda do credenciamento.

§ 3º Em caso de falecimento do credenciado, o Diretor-Presidente da CEASA/RJ poderá transferir o credenciamento aos legítimos herdeiros, se estes reunirem as condições regulamentares.

§ 4º Ao Diretor-Presidente caberá examinar previamente o pedido de transferência de credenciamento, ou modificação do quadro social das firmas credenciadas, reservando-se o direito de manter, sustar ou cancelar o referido credenciamento.

Art. 11. É vedado aos operadores manter nos pontos de comercialização, produtos não autorizados e a exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas pertinentes, principalmente no tocante à classificação, padronização e higiene.

Art. 12. De modo geral, as práticas de compra e venda serão realizadas por contatos livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, o mesmo acontecendo com as formas de pagamento.

Art. 13. Os preços das mercadorias nas unidades de comercialização serão do modelo "preço único" por quilograma, sob controle e supervisão da CEASA/RJ.

Art. 14. Os operadores credenciados faltosos com referência à presente Portaria estarão sujeitos, além de sanções previstas em Lei, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

a) advertência verbal (lavrar ocorrência);

b) advertência por escrito;

c) suspensão temporária das atividades; e

d) exclusão definitiva do Programa.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para aplicação das penalidades em tela serão os mesmos constantes do Regulamento de Mercado da CEASA/RJ.

Art. 15. O Diretor-Presidente da CEASA/RJ poderá baixar normas, circulares, portarias e avisos suplementares necessários ao funcionamento do Programa, que passarão a integrar a presente regulamentação.

Art. 16. Os casos omissos na presente Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da CEASA/RJ em comum acordo com a área de competência específica e ouvido, se preciso, os operadores credenciados.

Art. 17. Não será admitida, a qualquer título, a alegação de desconhecimento desta Portaria.

Art. 18. A CEASA/RJ não se responsabiliza por qualquer dano que porventura venha ser causado pelo operador credenciado ou por seus prepostos, sendo o credenciado, portanto, o único responsável por eventuais danos decorrentes de sua participação no Programa CEASA NOS BAIRROS.

Parágrafo único. Na eventualidade de condenação judicial da CEASA/RJ a reparar qualquer dano causado direta ou indiretamente por operador devidamente credenciado ao Programa, fica assegurado seu direito de regresso.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2011

LEONARDO BRANDÃO

Diretor-Presidente