Portaria MTb nº 3.018 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1987

Dispõe sobre pedidos para trabalho ininterrupto

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979;

Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e as diretrizes básicas do Programa Nacional de Desburocratização previstas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979;

Considerando a necessidade de agilizar as decisões sobre os pedidos de permissão para o trabalho ininterrupto;

Considerando que as Delegacias Regionais do Trabalho, por situarem-se mais próximas dos fatos e das pessoas interessadas, proporcionarão maior rapidez e objetividade dessas decisões;

Considerando a conveniência de se verificar com maior presteza as condições de ordem técnica, requisito básico à autorização, resolve:

Art. 1º. Subdelegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho, para decidir sobre os pedidos de permissão para o trabalho ininterrupto, inclusive nos dias feriados civis e religiosos e aos domingos, de que trata o artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e parágrafo 1º, do artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Art. 2º. Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1º deverão ser instruídos com os seguintes requisitos:

a) laudo técnico elaborado por entidade Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho;

b) anuência expressa dos empregados manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical de 1º grau;

c) relatório fiscal explicitando as condições da empresa requerente, no que tange à observância e ao cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho, inclusive as especiais de proteção ao trabalho da mulher e do menor;

d) declaração expressa da empresa, comprometendo-se a criar e prover novos empregos para pessoal não especializado, indicando o número provável de vagas;

e) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria MTb nº 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3º. As autorizações serão concedidas pelo prazo de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos das letras "a" e "c" do artigo anterior e a comprovação de terem sido criados e providos os novos empregos referidos na letra "d" do mesmo artigo.

Art. 4º. As portarias de autorização e as de prorrogação serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Almir Pazzianotto Pinto