Portaria MTb-MAer nº 3.016 de 05/02/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1988

Expede instruções para execução da Lei nº 7.183, de 05.04.1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta

Art. 22. A escala de serviço deverá observar a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.

§ 1º. A programação do rodízios e turnos obedecerá ao princípio de equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho, para que não haja discriminação entre os tripulantes no mesmo grupo de aeronautas com qualificações idênticas.

§ 2º. Quando o término da jornada de pelo menos 3 (três) horas de trabalho de uma tripulação, ocorrer entre 23:00 e 6:00h, na hipótese de regresso de viagem de uma tripulação simples, os tripulantes não poderão ser escalados para novo trabalho nesse mesmo horário, no período noturno subsequente.

Art. 23. Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Considera-se local de trabalho aquele determinado pelo empregador.

§ 1º. A hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho não será inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo ou outras tarefas em terra determinadas pelo empregador. O término da jornada será considerado sempre com um mínimo de 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores ou término dos serviços em terra.

§ 2º. Quando ocorrer a transformação do tipo de tripulação na origem do vôo, prevista no artigo 16 da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, a contagem de tempo para limite da jornada ocorrerá a partir da hora da apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando a hipótese que ocorrer primeiro.

Art. 24. O registro da jornada de trabalho dos tripulantes de empresas de transporte aéreo não regular e de aeronaves privadas, far-se-á através da papeleta individual de horário de serviço externo.

§ 1º. A papeleta individual de horário de serviço externo a que se refere o caput deste artigo, será fornecida mensalmente ao aeronauta pelo empregador, que nela fará constar, diariamente, as anotações de início e término da jornada, intervalos para alimentação - quando prestando serviços em terra - interrupções programadas da viagem e folgas.

§ 2º. A papeleta individual de horário de serviço externo deverá conter, obrigatoriamente, o nome da empresa, C.G.C., endereço, nome do empregador, função do aeronauta, e deverá ser assinada e datada pelo empregador, e por ele arquivada, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, para os efeitos de fiscalização.

Art. 25. Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos casos de:

I - Inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros.

II - Espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção.

III - Imperiosa necessidade, entendendo-se aqui, o motivo de força maior e o caso fortuito.

Parágrafo único. Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho, deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.

Art. 26. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos para todos os efeitos.

§ 1º. Quando em terra, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, para os efeitos deste artigo.

§ 2º. Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol, para os efeitos deste artigo.

Art. 27. Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. Deverá ser consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.

Art. 28. Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição, devendo ser consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.

Art. 29. Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada de trabalho são os seguintes:

I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples.

II - 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta.

III - 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos na hipótese de integrante de tripulação de revezamento.

IV - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

§ 1º. Na hipótese de item I deste artigo o sexto pouso só será permitido:

a) A critério do empregador quando programado para atender necessidade de serviço, e, neste caso, o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.

b) Ou em caso de desvio para pouso alternativo.

§ 2º. Será ainda permitido o acréscimo de mais um pouso em caso de desvio para alternativa aos limites estabelecidos nos itens II e III deste artigo.

Art. 30. Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

Art. 31. O repouso terá duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, respeitados os seguintes limites mínimos:

I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas.

II - 16 (dezesseis) horas de repouso após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas.

III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

Art. 32. O tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso horário quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos em um dos sentidos da viagem.

Art. 33. Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.

Parágrafo único. A folga deverá ocorrer, no máximo, imediatamente após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contados a partir de sua apresentação, incluindo-se neste sexto período a jornada de efetivo trabalho e o consequente repouso.

Art. 34. O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês, observada a conclusão do repouso da jornada.

§ 1º. Do número de folgas estipuladas neste artigo ser concedido dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas cada um, devendo pelo menos um deles abranger um sábado ou um domingo integralmente.

§ 2º. Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas.

Art. 35. A duração do trabalho do tripulante, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, inclusive o tempo em que o tripulante realizar outros serviços em terra escalados pela empresa, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) hora mensais.

Art. 36. Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e Aeronáutica.

§ 1º. Para os tripulantes de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que deverá ocorrer no máximo até a sexta hora de trabalho contínuo, não sendo o mesmo computado na jornada de trabalho.

§ 2º. Quando o treinamento em simulador ultrapassar de 4 (quatro) horas contínuas, será assegurado ao aeronauta o direito à alimentação.

Art. 37. Ao aeronauta em serviço fora da base contratual no país ou no exterior, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento, incluindo transporte terrestre que se fizer necessário.

Art. 38. O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos na Portaria MTPS nº 6, de 7 de janeiro de 1963.

Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários e equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

Art. 39. As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias consecutivos, vedada qualquer redução neste limite.

Parágrafo único. A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.

Art. 40. Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas calcularão a média do variável para pagamento de férias, multiplicando o valor da hora ou quilômetro em vigor, na data da concessão de férias pela média das horas ou quilômetros voados nos doze meses que precederem a concessão de férias.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início.