Portaria SEF nº 301 de 30/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, poderá ser pago em até três parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO
Final da placa
Parcela Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
1,2
13.04.2011
16.05.2011
13.06.2011
3,4
14.04.2011
17.05.2011
14.06.2011
5,6
15.04.2011
18.05.2011
15.06.2011
7,8
18.04.2011
19.05.2011
16.06.2011
9,0
19.04.2011
20.05.2011
17.06.2011

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.

Art. 4º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da SUREC/SEF.

§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:

I - anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;

II - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO