Portaria GASEC nº 301 de 24/11/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 nov 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega da GIM em meio magnético, pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a importância de integrar os maiores contribuintes no processo de modernização da administração fazendária;

CONSIDERANDO a necessidade de promover junto aos contribuintes a utilização de meios magnéticos na prestação de informações econômico - fiscais à SEFAZ, e

CONSIDERANDO, ainda, a imperiosa necessidade de a SEFAZ proporcionar meios que garantam ao contribuinte informações ágeis e seguras sobre o cumprimento de suas obrigações para com o Fisco estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento Normal, com receita bruta anual igual ou superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, obrigados a entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, em meio magnético, a partir das operações e prestações que realizarem no mês de janeiro de 1998.

Parágrafo único. A receita bruta anual de que trata o caput, corresponde à auferida no exercício imediatamente anterior àquele em que estejam sendo prestadas as informações.

Art. 2º Na ocorrência de motivos que impossibilitem a aplicação do dispositivo nesta Portaria, o contribuinte deverá justificar-se perante o órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do requerimento modelo anexo.

Art. 3º O pedido a que se refere o artigo anterior será analisado pelo Diretor Regional, podendo ser deferido pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período a critério do outorgante.

Art. 4º Aos contribuintes não enquadrados na condição a que se refere o art. 1º, fica facultada a entrega da GIM em meio magnético.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 24 de novembro de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO