Portaria GASEC nº 300 de 26/08/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 ago 2002

Dispõe sobre prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertam mercadorias em trânsito.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a utilização e circulação de documentos fiscais que acobertem mercadorias em trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertem mercadorias em trânsito no território piauiense:

I - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;(Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 451, de 30.06.2003, Ed. de 30.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 170, de 17.05.2004, DOE PI de 21.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 451, de 30.06.2003, Ed. de 30.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"

III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea b do inciso V;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;(Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 170, de 17.05.2004, DOE PI de 21.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

IV - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações intermunicipais ou interestaduais:

a) sem destinatário certo, "a vender", quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;

b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;(Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 170, de 17.05.2004, DOE PI de 21.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

VI - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações dentro do próprio município, "a vender", sem destinatário certo;

VII - de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.

VIII - de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado. (Inciso acrescentado pela Portaria GASEC nº 170, de 17.05.2004, DOE PI de 21.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§§ 1º Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias no prazo previsto nesta Portaria, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2º A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

Art. 2º Será considerada inidônea a Nota Fiscal na qual não conste a indicação das datas da sua emissão e da saída das mercadorias transportadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002, revogada a Portaria GASEC nº 418/94, de 24 de novembro de 1994,

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2002.

VIRGÍLIO CABRAL LEITE NETO

Secretário da Fazenda