Portaria nº 30 DE 03/02/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 fev 2023
Define, no âmbito do SUS-Recife, em caráter temporário, o credenciamento de prestadores de serviços de natureza complementar ao SUS no município, para realização de procedimentos eletivos visando à ampliação da oferta aos usuários do SUS-Recife.
A Secretária de Saúde do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V, do art. 61, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a pandemia da COVID-19 nos últimos anos (2020-2022), que levou a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), publicada em 04 de fevereiro de 2020;
Considerando que nesse período houve um acúmulo de demandas de procedimentos eletivos devido a suspensão de oferta devido a necessidade de isolamento social para evitar a exposição e contaminação de pacientes;
Considerando a necessidade de ampliação de oferta dos procedimentos com as maiores filas de espera ou com os maiores tempos de espera no município para sanar o passivo existente;
Considerando a necessidade de credenciamento de prestadores de serviço de saúde, visando o estímulo à realização dos procedimentos com fila e tempo de espera elevados em um período de tempo curto e em quantidade maior do que média praticada;
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 198, § 1º, que as ações e serviços de saúde são custeados com recursos das três esferas de governo;
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 199, § 1º, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
Considerando que a Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, que define que os gestores podem adotar tabela diferenciada para remuneração das ações de saúde desde que faça com recursos próprios do respectivo Tesouro;
Considerando que os procedimentos constantes na tabela SUS, em sua maioria estão defasados a pelo menos 20 anos;
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde, através de Reunião Extraordinária do Pleno nº 369 realizada em 26 de janeiro de 2023, autorizou a adoção de Tabela Diferenciada para a realização de Mutirão de Saúde;
Considerando a adoção da estratégia de ampliação da oferta de procedimentos eletivos de média complexidade por meio de mutirão da saúde nos estabelecimentos de saúde e providências correlatas,
Resolve:
Art. 1º Definir, no âmbito do SUS-Recife, em caráter temporário, o credenciamento de prestadores de serviços de natureza complementar ao SUS no município, para realização de procedimentos eletivos, definidos e valorados no Anexo I, sob a modalidade de mutirão da saúde, visando à ampliação da oferta aos usuários do SUS-Recife.
Parágrafo único. O Convênio ou Contrato poderá ser prorrogado ou rescindido, pela Secretaria de Saúde, antes do término do prazo de vigência, extinguindo-se de pleno direito e a conveniada ou contratada será cientificada do implemento dessa condição resolutiva, imediatamente após sua ocorrência.
Art. 2º Os recursos a serem disponibilizados aos estabelecimentos de saúde que celebrarem contrato ou convênio de prestação de serviços, para execução dos procedimentos, correrão por orçamento próprio do Fundo Municipal de Saúde;
Art. 3º Os valores para pagamento dos procedimentos eletivos se encontram listados no Anexo I, com detalhamento do código, procedimento e valor.
Parágrafo único. Caso na vigência dessa estratégia haja ajuste de valor da Tabela SUS pelo Ministério da Saúde, em relação a Tabela que será praticada pelo município, poderá a Secretaria de Saúde reavaliar o montante financeiro de complementação do valor.
Art. 4º As quantidades a serem eventualmente contratadas serão definidas, com base na oferta apresentada pelos prestadores credenciados, frente ao quantitativo de procedimentos eletivos necessários para atendimento da demanda identificada pela Gerência Geral de Regulação da Saúde/SERMAC.
Art. 5º O valor a ser pago, será apurado, mensalmente, pela produção registrada pelos conveniados ou contratados, que será apresentada, analisada e aprovada pelos Gerência de Processamento, Controle e Avaliação para posterior pagamento.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde deverão apresentar a produção dos procedimentos realizados diretamente à Gerência Geral de Regulação da Saúde - GGR/SERMAC/SESAU, no mês imediatamente subsequente da realização dos procedimentos.
§ 2º No período da vigência desta estratégia os estabelecimentos de saúde deverão se organizar para disponibilizar a agenda de oferta dos procedimentos a fim de assegurar o acesso dos usuários do SUS, da fila de espera registrada no Sistema de Regulação municipal.
Art. 6º A conveniada ou contratada deve cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018, no tocante a proteção de dados pessoais, no âmbito da execução dos procedimentos e observar as instruções da Secretaria de da Saúde, no tratamento de dados pessoais.
Art. 7º A seleção dos Estabelecimentos de Saúde Privados para realização dos procedimentos, se dará mediante Chamamento Público, nos termos do art. 25 da Lei Federal 8.666/1993, cujo Edital de Convocação Pública é a prestação de serviços de saúde por meio de mutirão, fica fazendo parte integrante da presente resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
LUCIANA ALBUQUERQUE
Secretária de Saúde
ANEXO I
Tabela com o quantitativo necessário e os valores unitários R$ | |||
Código SIGTAP | Diagnose | Necessidade | Valor R$ |
02.11.02.003-6 | Eletrocardiograma | 2.000 | 21,34 |
02.05.01.003-2 | Ecocardiografia transtorácica | 2.735 | 160,73 |
02.11.02.005-2 | Monitorizacao ambulatorial de pressão arterial | 833 | 120,33 |
02.11.02.004-4 | Monitoramento pelo sistema holter 24 h (3 canais) | 1.000 | 119,58 |
02.11.02.006-0 | Teste de esforço ou teste ergométrico | 3.971 | 135,85 |
02.09.01.003-7 | Esofagogastroduodenoscopia | 10.182 | 312,97 |
02.09.01.002-9 | Colonoscopia (coloscopia) | 4.721 | 453,42 |
02.11.05.008-3 | Eletroneuromiograma (ENMG) | 2.681 | 341,00 |
02.11.08.005-5 | Espirometria ou prova de função pulmonar completa com broncodilatador | 5.174 | 79,56 |
02.01.01.047-0 | Biopsia de tireoide ou paratireoide - PAAF | 673 | 1.195,00 |
02.01.01.058-5 | Punção aspirativa de mama por agulha fina (PAAF) | 22 | 155,38 |
02.01.01.060-7 | Punção de mama por agulha grossa | 37 | 191,75 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Cotovelo Direito | 382 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Cotovelo Esquerdo | 317 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Coxa Direita | 1 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Joelho Direito | 1.353 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Joelho Esquerdo | 1.294 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Mão Direita | 511 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Mão Esquerda | 480 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Ombro Direito | 2.287 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Ombro Esquerdo | 2.013 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Pé Direito | 598 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Pé Esquerdo | 629 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Perna Direita | 1 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Punho Direito | 1.186 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Punho Esquerdo | 1.054 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Tornozelo Direito | 485 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Tornozelo Esquerdo | 515 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Coluna Lombar | 1 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Coxofemoral Direita | 356 | 84,61 |
02.05.02.006-2 | Ultrassonografia de Articulação Coxofemoral Esquerda | 320 | 84,61 |
02.05.02.003-8 | Ultrassonografia de Glândulas Salivares | 15 | 87,03 |
02.05.02.005-4 | Ultrassonografia de Vias Urinarias (Acima De 13 Anos) | 4 | 82,90 |
02.05.02.005-4 | Ultrassonografia do Aparelho Urinário (Rins, Bexiga) | 1.657 | 85,50 |
02.05.02.013-5 | Ultrassonografia Tórax (Extra cardíaco) | 34 | 72,75 |
02.05.02.009-7 | Ultrassonografia Axila | 1.716 | 82,32 |
02.05.02.003-8 | Ultrassonografia de Abdômen Superior | 829 | 93,42 |
02.05.02.004-6 | Ultrassonografia de Abdômen Total | 11.726 | 105,49 |
02.05.02.007-0 | Ultrassonografia de Bolsa Escrotal | 386 | 95,06 |
02.05.02.009-7 | Ultrassonografia de Mamas (Bilateral) | 15.827 | 83,75 |
.
Código SIGTAP | Diagnose | Necessidade | Valor R$ |
02.05.02.003-8 | Ultrassonografia de Parede Abdominal | 1.450 | 93,42 |
02.05.02.003-8 | Ultrassonografia de Partes Moles | 702 | 93,42 |
02.05.02.010-0 | Ultrassonografia de Próstata (Via Abdominal) | 2.363 | 88,38 |
02.05.02.011-9 | Ultrassonografia de Próstata (Via Transretal) | 331 | 99,84 |
02.05.02.012-7 | Ultrassonografia de Tireoide | 2.964 | 79,70 |
02.05.02.014-3 | Ultrassonografia Obstétrica - Morfológico | 220 | 109,48 |
02.05.02.018-6 | Ultrassonografia Obstétrica - Transvaginal (Até 12 Semanas) | 194 | 101,12 |
02.05.02.016-0 | Ultrassonografia Pélvica | 2 | 88,02 |
02.05.02.016-0 | Ultrassonografia Pelvica (Abdômen Inferior) | 2 | 88,02 |
02.05.02.016-0 | Ultrassonografia Pelvica (Ginecológica) | 1.184 | 88,02 |
02.05.02.017-8 | Ultrassonografia Transfontanela | 153 | 96,32 |
02.05.02.018-6 | Ultrassonografia Transvaginal | 15.355 | 101,12 |
02.05.02.001-1 | Ecografia de Abdômen Superior | 15 | 117,00 |
02.05.02.013-5 | Ultrassonografia Cervical | 291 | 80,38 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Arterial- M I D | 361 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Arterial- M I E | 380 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Arterial- M S D | 32 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Arterial- M S E | 31 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler de Carótidas | 9 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Venoso - M I D | 4.349 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Venoso - M IE | 4.571 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Venoso - M S D | 135 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Venoso - M S E | 112 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler de Bolsa Escrotal | 223 | 217,71 |
02.05.01.005-9 | Ultrassonografia Doppler de Fluxo Obstétrico | 1 | 48,61 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler de Mamas | 46 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler de Tireoide | 224 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Pélvica - Ginecológica | 62 | 217,71 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler Transvaginal | 502 | 217,71 |
02.05.01.005-9 | Ultrassonografia Obstétrica c/Doppler Colorido e Pulsado | 15 | 103,28 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler de Abdômen Superior | 68 | 217,71 |
.
Procedimentos Secundários a Esofagogastroduodenoscopia e Colonoscopia | |||
Código SIGTAP | Diagnose | Necessidade | Valor R$ |
04.07.01.025-4 | Retirada de pólipo do tubo digestivo por endoscopia | 5.091 | 29,84 |
04.07.01.031-9 | Tratamento esclerosante/ligadura elástica de lesão hemorrágica do aparelho digestivo | 3.055 | 51,75 |
04.07.02.039-0 | Retirada de corpo estranho/pólipos do reto/colo sigmoide | 1.889 | 13,63 |
Consultas Médicas Secundárias | |||
Código SIGTAP | Diagnose | Necessidade | Valor R$ |
03.01.01.007-2 | Consulta em Cardiologia | 9.000 | 64,66 |
03.01.01.007-2 | Consulta Gastroenterologista | 12.543 | 64,66 |
03.01.01.007-2 | Consulta Pneumologista | 5.174 | 64,66 |
03.01.01.007-2 | Consulta Proctologista | 2.361 | 64,66 |
Cirurgia Geral | |||
03.01.01.007-2 | Consultas em Cirurgia Geral | 6.469 | 64,66 |
04.07.03 | Colecistectomia Videolaparoscópica | 3.791 | 2.250,00 |
04.07.04 | Hernioplastia | 2.678 | 1.624,27 |
Cirurgia Vascular | |||
03.01.01.007-2 | Consulta em Cirurgia Vascular (Angiologia) | 3.846 | 64,66 |
03.09.07.002-3 | Tratamento esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores (Bilateral) | 3.461 | 392,62 |
04.06.02.056-6 | Tratamento Cirúrgico de Varizes (Bilateral) | 385 | 1.333,16 |
Cirurgia Ginecológica | |||
03.01.01.007-2 | Consultas em Cirurgia Ginecológica | 3.887 | 64,66 |
02.11.04.004-5 | Histeroscopia (Diagnóstica) | 2.934 | 449,40 |
04.09.06 | Histerectomia | 401 | 1.730,67 |
04.09.07 | Colpoperineoplastia | 363 | 817,77 |
04.09.07.015-7 | Exerese de Glândula de Bartholin/Skene | 107 | 366,54 |
04.09.06.017-8 | Histeroscopia Cirúrgica c/Ressectoscópio | 73 | 817,92 |
04.09.06.021-6 | Ooforectomia/Ooforoplastia | 9 | 1.593,67 |
Pré-operatório | |||
02.11.02.003-6 | Eletrocardiograma | 14.212 | 21,34 |
03.01.01.007-2 | Consulta em Cardiologia | 14.212 | 64,66 |
02.02.01.047-3 | Dosagem de glicose | 14.212 | 1,85 |
02.02.01.050-3 | Dosagem de hemoglobina glicosilada | 14.212 | 7,86 |
02.02.01.063-5 | Dosagem de sódio | 14.212 | 1,85 |
02.02.01.026-0 | Dosagem de cloreto | 14.212 | 1,85 |
02.02.01.065-1 | Dosagem de transaminase glutâmico-pirúvica (TGP) | 14.212 | 2,01 |
02.02.01.064-3 | Dosagem de transaminase glutâmico-oxalacética (TGO) | 14.212 | 2,01 |
02.02.01.069-4 | Dosagem de ureia | 14.212 | 1,85 |
02.02.01.031-7 | Dosagem de creatinina | 14.212 | 1,85 |
02.02.02.029-0 | Dosagem de fibrinogênio | 14.212 | 4,60 |
02.02.02.038-0 | Hemograma completo | 14.212 | 4,11 |
02.02.02.007-0 | Determinação de tempo de coagulação | 14.212 | 2,73 |
02.02.02.013-4 | Determinação de tempo de tromboplastina parcial ativada (ttp ativada) | 14.212 | 5,77 |
02.02.02.014-2 | Determinação de tempo e atividade da protrombina (TAP) | 14.212 | 2,73 |
02.02.01.061-9 | Dosagem de proteínas totais | 14.212 | 1,40 |
02.02.05.001-7 | Análise de caracteres físicos, elementos e sedimento da urina. | 14.212 | 3,70 |
02.05.02 | USG Abdomen total | 6.469 | 105,49 |
02.05.02.016-0 | Ultrassonografia pélvica (ginecológica) | 3.887 | 88,02 |
02.05.01.004-0 | Ultrassonografia Doppler colorido de vasos | 3.846 | 217,71 |
02.03.01.001-9 | Exame Citopatológico Cérvico-Vaginal/Microflora | 3.887 | 13,72 |