Portaria SEMU nº 30 DE 30/07/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 ago 2019

Regulamenta a concessão de credencial destinada exclusivamente aos portadores de necessidades especiais com dificuldades de locomoção, e autistas.

O Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011, c/c o parágrafo único do art. 6º, e ainda o art. 66 - inciso IV da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, Lei Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro 2005; Portaria nº 148 GAPRE de 21 de fevereiro de 2018; Lei Municipal nº 12.514/2013; Lei Federal nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro - e a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN,

Considerando a necessidade de disciplinar o uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção ou autistas;

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 12.514/2013, que, para fins de fruição de direito, aponta que o Município de João Pessoa reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de necessidades especiais;

Considerando a necessidade de cumprir o que preconiza a Resolução nº 304/2008 do Contran.

Resolve:

Art. 1º As vagas reservadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção ou autistas só poderão ser ocupadas com a utilização da credencial emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB/JP ou órgãos/entidade executiva de trânsito do município domicílio da pessoa portadora de deficiência e com dificuldade de locomoção ou autistas, e na forma que trata a Resolução nº 304/208 do Contran.

Art. 2º As pessoas deficientes com dificuldade de locomoção ou autistas que desejarem usufruir das vagas a elas destinadas deverão comparecer presencialmente à Semob ou por meio do seu sítio eletrônico, a fim de requer a credencial, apresentando os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial de identidade com foto;

II - 1 (uma) foto 3x4 cm atual;

III - Comprovante de residência no Município de João Pessoa-PB, expedido a menos de 60 (sessenta) dias;

IV - Laudo médico assinado e carimbado por médico, expedido a menos de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Terão direito à concessão da credencial objeto desta portaria os seguintes casos:

I - pessoas com deficiência física e/ou neurológica que acarretem dificuldade de locomoção;

II - pessoas com autismo;

III - pessoas com deficiência visual com ausência total da resposta visual (cegueira).

Parágrafo único. O laudo médico necessário para concessão da credencial deverá ser assinado, preferencialmente, por médico ortopedista ou neurologista para os casos inerentes ao inciso I; por neurologista no caso previsto no inciso II; e por médico oftalmologista para a situação elencada no inciso III.

Art. 4º Atendido ao disposto nos artigos 2 e 3, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do requerimento, o setor competente da Semob analisará seu teor e julgará a concessão, devendo o requerente se deslocar até aquela, a fim de retirar sua credencial, caso haja o deferimento do seu pedido.

§ 1º Caso haja dúvida, a Semob se reserva ao direito de submeter a analise do laudo médico à profissional que preste serviços a Autarquia de trânsito e/ou órgãos(ou profissional(is) competente(s) para análise e parecer.

§ 2º Caso seja necessário submeter o laudo médico à analise, conforme descrito no § 1º, o prazo de entrega passará a ser de até 30 (trinta) dias úteis.

Art. 5º O prazo de validade da credencial será de 03 (três) anos, facultada à Semob o direito de reduzir o referido prazo de validade.

Art. 6º Para renovação da credencial, como forma de atualizar os dados do usuário, deverá ser realizado procedimento idêntico à concessão de uma nova credencial.

§ 1º Na oportunidade do recebimento da nova credencial, deverá ser devolvida à Semob a credencial vencida.

§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação de novo laudo médico, caso seja julgado desnecessário pela Semob.

Art. 7º Quando em uso, a credencial deverá permanecer no painel do veículo, em local visível e com a face voltada para cima, devendo ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, para efeito de fiscalização, juntamente com a CNH ou outro documento oficial de identidade com foto, caso seja também solicitado.

Art. 8º Sendo detectado o uso inadequado ou irregular da credencial, a mesa será recolhida pela autoridade de trânsito ou seus  agentes, tendo seu registro cancelado, estando o titular sujeito as sanções legais previstas em lei.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados e julgados por esta Superintendência, ficando credenciada a Seção de Estacionamento da Semob como responsável direta a garantir o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ADALBERTO ALVES ARAUJO FILHO

Superintendente