Portaria CAT nº 30 de 04/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2011

Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 15/2010, 17/2010, 18/2010 e 22/2010, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);

II - o § 6º do art. 13:

"§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:

1. ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

2. ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente." (NR);

III - o caput do art. 24, mantidos os seus incisos:

"Art. 24. o arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 20, deverá conter as seguintes informações: " (NR).

Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

"8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea "a" do inciso III, desde que, cumulativamente:

a) o destinatário esteja localizado neste Estado;

b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;

c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)".

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.