Portaria SEMFA/SEDEC nº 3 DE 12/03/2024

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 mar 2024

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para concessão de benefícios fiscais às edificações enquadradas no Retrofit, conforme previsto na Lei Municipal nº 9.882/2022.

A Secretária Municipal de Fazenda e o Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.882/2022 , e no Decreto Municipal nº 22.098/2023 ,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os requerimentos de enquadramento em Retrofit, serão inicialmente analisados pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, e, se deferidos, encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para análise e concessão dos incentivos fiscais, no prazo estabelecido no artigo 3º, desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Os imóveis que atenderem aos critérios legais de enquadramento do Retrofit terão isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU durante 05 (cinco) anos, após a emissão do alvará de execução.

§ 1º Para os imóveis destinados à habitação de interesse social, finalizado o prazo de isenção estabelecido no caput deste artigo, a aplicação do IPTU será progressiva, em frações iguais, por mais 05 (cinco) anos, até que se alcance a alíquota integral.

§ 2º O benefício fiscal se estende a todas as unidades vinculadas à inscrição imobiliária do imóvel enquadrado, exceto para aquelas unidades inadimplentes, nos termos previstos na Lei.

Art. 3º A SEDEC enviará anualmente à SEMFA, via abertura de processo virtual no Protocolo Geral, a relação com os imóveis e unidades enquadrados no Retrofit, indicando a existência de Alvará de Obra ou Alvará de Execução, bem como sua situação de regularidade, até 30 de novembro, para que gere efeitos para o exercício seguinte.

§ 1º Será considerado regular o imóvel cujo alvará não tenha sido revogado, paralisado ou suspenso por período superior a 90 (noventa) dias contínuos durante o ano.

§ 2º Os imóveis que obtiverem condição de enquadramento em data posterior a 30 de novembro serão enquadrados no exercício posterior, com efeitos retroativos, considerando a data da emissão do alvará.

§ 3º A SEDEC manterá na lista de imóveis enquadrados todas as inscrições, beneficiadas ou não, até o encerramento do prazo de 05 (cinco) anos de seu enquadramento.

Art. 4º A SEMFA ficará responsável pelo lançamento da isenção de IPTU, após a verificação da regularidade fiscal das unidades imobiliárias dos imóveis enquadrados em Retrofit pela SEDEC, conforme disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 22.098/2023 .

§ 1º A paralisação da obra, por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos determinará o cancelamento da isenção lançada para o exercício.

§ 2º A fim de evitar a decadência, poderá a SEMFA constituir o crédito tributário, por meio de lançamento do IPTU a cada exercício, com exigibilidade suspensa durante a fruição do benefício fiscal.

Art. 5º Após o lançamento da isenção anual, a SEMFA emitirá relatório contendo os imóveis contemplados pela isenção do IPTU e retornará o processo virtual à SEDEC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 06 de março de 2024

Neyla Tardin

Secretária Municipal de Fazenda

Luciano Forrechi

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação