Portaria CONAT nº 3 DE 21/02/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 2024

Altera a redação do caput do Art. 3º e acrescenta o parágrafo único ao Art. 3º da Portaria Conat nº 04 , de 08 de junho de 2022 e altera a redação do § 1º do Art. 1º da Portaria Conat nº 09 , de 28 de setembro de 2023.

O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º, I e XII da Lei nº 18.185 de 29 de agosto de 2022,

REVOLVE:

Art. 1º A Portaria Conat nº 04, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 3º, nos seguintes termos:

“Art. 3º As impugnações aos autos de infração gerados eletronicamente no Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico – CAF-e, de que trata o Decreto 33.943/2021, bem como os recursos e demais manifestações no curso de processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e) deverão ser protocolizados por meio do DT-e”. (NR)

II – acréscimo do parágrafo único ao caput do art. 3º, nos seguintes termos:

“Parágrafo único. As manifestações dos sujeitos passivos no trâmite de processo administrativo tributário físico também poderão ser protocolizadas por meio do DT-e” (NR)

Art. 2º A Portaria Conat nº 09, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com nova redação do § 1º do art. 1º, nos seguintes termos:

“ Art.1º ...

§ 1º A intimação dos atos processuais rege-se pelo disposto no art. 58 da Lei nº 18.185/2022, constituindo a mensagem via Whatsapp mero aviso da ocorrência das intimações efetivadas, não as substituindo”. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.

Victor Hugo Cabral de Morais Junior

PRESIDENTE DO CONAT