Portaria SMPU nº 3 DE 24/01/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 jan 2022

Estabelece medidas administrativas, de atuação da fiscalização no âmbito do Município de Goiânia, a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.

A Central de Fiscalização COVID-19, coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, conforme Decreto nº 156 , de 20 de janeiro de 2022 que alterou o Decreto nº 3.237 , de 08 de junho de 2021, bem como o uso de suas atribuições que lhe conferem o referido Decreto,

Considerando que o descumprimento dos protocolos, em especial os de funcionamento de atividades econômicas, eleva os riscos de contaminação, expondo toda sociedade ao agravamento do quadro de pandemia;

Considerando que a omissão no cumprimento dos referidos protocolos, impõe a adoção de medidas concretas e efetivas do Poder Público, visando coibir tais condutas;

Considerando que o estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato;

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento que for flagrado funcionando em desacordo com quaisquer itens descritos no Decreto Municipal em vigor, bem como com os protocolos estabelecidos referentes ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato.

§ 1º Compete aos Auditores Fiscais lotados nos seus respectivos órgãos, que compõem a Central de Fiscalização Covid-19 o cumprimento da medida de que trata o caput, independentemente de notificação/intimação prévia ao infrator.

§ 2º No ato de fechamento do estabelecimento, será lavrado pelos Auditores Fiscais que compõem a Central de Fiscalização Covid-19, o respectivo auto de infração imputando multa ao infrator, nos termos da legislação vigente, em observância as determinações dos Protocolos de combate disseminação da Covid-19.

§ 3º O ato de fechamento do estabelecimento será em procedimento próprio e distinto do processo decorrente do auto de infração, e tramitará no órgão coordenador da Central de Fiscalização.

§ 4º Os processos com autos de fechamento devem conter o auto de infração e relatório circunstanciado do auditor fiscal, para que possam ser analisados.

§ 5º A solicitação de reabertura do estabelecimento com auto de fechamento será precedida de Termo de Compromisso assinado entre o responsável do estabelecimento fechado, o coordenador da Central de Fiscalização COVID-19 e o Secretário da SEPLANH.

Art. 2º Após o fechamento do estabelecimento, o infrator responsável pela atividade poderá solicitar a sua reabertura, apresentando nos autos do processo administrativo as razões do pedido.

§ 1º Recebido o pedido, os autos serão encaminhados ao Auditor Fiscal que promoveu o fechamento, para avaliar as razões apresentadas, em especial se as irregularidades que motivaram o fechamento foram cumpridas, emitindo em seguida parecer pela abertura ou não do estabelecimento.

§ 2º Emitido parecer pelo Auditor Fiscal, os autos seguirão ao Coordenador da Central de Fiscalização COVID-19, o qual decidirá, em conjunto com o Secretário, acerca do pedido de abertura.

§ 3º O estabelecimento somente será reaberto se atender aos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19.

§ 4º Da decisão caberá recurso em instância única, ao titular da pasta.

Art. 2º Fica nomeado o servidor Wesley Batista da Silva, matrícula nº 944653, como coordenador do COMTEC.

Art. 3º Fica nomeado a servidora Cáritas Roque Ribeiro - Matrícula nº 643866, como Secretária do COMTEC.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0042/2021.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO, aos 24 dias do mês de janeiro de 2022.

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação