Portaria FP/SUBEX/REC-RIO/CIS nº 3 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 dez 2021

Altera a Portaria FP/SUBEX/SUPTF/CIP nº 1, de 27 de Janeiro de 2021, com a inserção dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de a legislação tributária municipal prestigiar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contribuinte; e

Considerando a delegação de competência constante do art. 2º da Resolução SMF nº 3.059 , de 03 de maio de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 37º da Portaria FP/SUBEX/SUPTF/CIP Nº 1 DE 27 DE JANEIRO DE 2021, com a inserção dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º:

"Art. 37. Serão atribuídas inscrições imobiliárias iscais de IPTU individualizadas para as unidades prediais existentes em um terreno que tenham sido edificadas sem o licenciamento do órgão urbanístico competente, desde que:

I - Os possuidores sejam detentores de direitos, pessoais ou reais, sobre fração do lote, independentemente da consignação da transação no registro de imóveis, observando-se o disposto no artigo 71 , § 8º, do Decreto nº 14.327/1995 .

(.....)

§ 6º Exclusivamente para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 71 , § 8º, do Decreto nº 14.327/1995 , a titularidade prevista no inciso I do presente artigo será atribuída:

I - Ao proprietário, ao titular de domínio útil e ao titular de direito real sobre a fração do lote, nos termos definidos pelo direito privado.

II - Ao adquirente, ao promitente comprador, ao cessionário e ao promitente cessionário de direitos aquisitivos de fração do lote, desde que imitido na posse e acobertado por instrumento público ou particular.

§ 7º Com o intuito de comprovação das condições previstas no parágrafo anterior, se faz necessária a apresentação, conforme o caso:

I - Do correspondente registro do título aquisitivo da fração do lote junto ao cartório imobiliário, caso exista, observado o disposto no caput.

II - Do auto de arrematação da fração do lote, devidamente assinado pela autoridade judiciária.

III - De título translativo de aquisição da fração do lote, público ou particular, exigindo-se, para este último, o reconhecimento das respectivas firmas.

§ 8º O disposto no caput se aplica, no que couber, e a critério da Gerência de Cadastro do IPTU, às unidades autônomas objeto de desdobramento e à construção de unidades adjacentes, desprovidas de licenciamento originário do órgão urbanístico competente, desde que apresentadas plantas individualizadas, assinadas por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou croquis.

§ 9º Para fins de observância ao disposto no artigo 57 da Lei nº 691/1984 , consideram-se vinculadas ao respectivo terreno as construções realizadas nos termos do caput."

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 42, VI, da Portaria FP/SUBEX/SUPTF/CIP Nº 1 DE 27 DE JANEIRO DE 2021:

"Art. 42. A regularização cadastral das unidades a serem incluídas, nos termos da Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019, deverá ser feita com a abertura de um único processo administrativo por loteamento.

(.....)

VI - Certidão de ônus reais do Registro de Imóveis, bem como a documentação comprobatória prevista no artigo 37, § 7º, da presente Portaria."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ HENRIQUE CANTARINO RAMOS ESTEVES