Portaria SECON nº 3 DE 04/03/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2021

Dispõe sobre protocolos de prevenção ao contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19) em feiras, mercados públicos e comércio em vias públicas, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Economia, do Município de Belém, Estado Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a Secretaria Municipal de Economia tem o dever de contribuir para resguardar o direito à saúde da população e a vida da pessoa humana, por meio da gestão, controle e fiscalização dos riscos relacionados com as atividades econômicas desenvolvidas nas feiras, mercados e comércio em vias publica;

Considerando que a ampla velocidade de disseminação do vírus SARS-CoV-2-COVID-19 vem causando grave crise no sistema de saúde do município de Belém, que poderá sofrer colapso se medidas para o seu enfrentamento não foram tomadas;

Considerando a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAPDESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, indicando a utilização de máscaras como mais uma intervenção a ser implementada visando interromper o ciclo da COVID-19;

Considerando as determinações contidas na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, e os Decretos Municipais nº 96.340, de 25 de maio de 2020, e nº 97.653/2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Determinar o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com cobertura da boca e nariz e a higienização das mãos com álcool em gel 70% para todos os permissionários das feiras, mercados, hortomercados e comércio em vias públicas de Belém, enquanto durar a pandemia, sem prejuízo da possibilidade de suspensão das atividades em caso de recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º Fica estabelecido o controle de acesso aos mercados e hortomercados municipais, sendo proibido o acesso ou circulação de pessoas sem máscaras de proteção facial e em número superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação.

Art. 3º No atendimento à população em feiras, mercados, hortomercados e do comércio em vias públicas, os permissionários municipais deverão respeitar o distanciamento social mínimo de 1,5 metros, sendo proibido o atendimento à pessoas/clientes sem máscaras de proteção facial.

Art. 4º Os permissionários de feiras, mercados e hortomercados ficam obrigados a disponibilizar alternativas de higienização aos seus clientes, fornecendo-lhes local apropriado com água e sabão, quando possível, ou álcool em gel 70% nos demais casos.

Art. 5º Os permissionários que deixarem de cumprir as normas ou recomendações previstas pelas autoridades sanitárias, pelos decretos estaduais e municipais que dispõem sobre protocolos de prevenção ao COVID-19 e as determinações desta Portaria estarão sujeitos as sanções de suspensão das atividades previstas no seu respectivo decreto de funcionamento e, em caso de reincidência, de revogação do Termo de Permissão em virtude do interesse público.

Art. 6º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, 04 de março de 2021

APOLÔNIO PARENTE BRASILEIRO

Secretário Municipal de Economia