Portaria SEMDEC nº 3 DE 04/05/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 mai 2020

Regulamenta as fiscalizações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, e da Guarda Municipal de Aracaju, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei municipal nº 4.365, de 30 de abril de 2013, e:

Considerando que constantemente o Governo do Estado de Sergipe e o Município de Aracaju editam novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando que há autorização para funcionamento gradual de algumas atividades comerciais, conforme Decreto Municipal nº 6.128 , de 28 de abril de 2020, e Decreto Estadual nº 40.588, de 27 de abril de 2020, e suas alterações posteriores;

Considerando a necessidade de regulamentação das fiscalizações por parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AJU e da Guarda Municipal de Aracaju, com o estabelecimento de critérios objetivos a serem observados no momento da vistoria para diminuição da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) nesses estabelecimentos comerciais liberados para funcionamento;

Resolve:

Art. 1º A partir de 04 de maio de 2020, as atividades comerciais que forem gradualmente autorizadas a funcionar no município de Aracaju por meio de Decretos passam a funcionar, devendo seguir rigorosamente as seguintes regras de biossegurança e de distanciamento social:

I - controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II - obrigatoriedade de limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) de área útil, excluídas as áreas de mostruário/vitrines, balcões e caixas do estabelecimento. Como exemplo, um estabelecimento comercial com 50 m2 de área útil só poderá permitir a entrada de 10 (dez) pessoas por vez. As demais deverão aguardar do lado de fora respeitando o distanciamento de 2 m (dois metros) entre elas, devidamente sinalizado pelo comerciante. Da mesma forma, no interior da loja com marcações claras no piso, com distanciamento de 2 m (dois metros);

III - obrigatoriedade de disponibilização de álcool 70% e/ou lavatório com água e sabão na entrada do estabelecimento para higienização das mãos de todos os clientes, antes de adentrar a loja. O mesmo vale para todos os funcionários que devem higienizar as mãos após o atendimento de cada cliente;

IV - obrigatoriedade de utilização de máscaras não cirúrgicas por parte de todos os clientes que adentrarem a loja. Se o cliente não possui máscara, recomenda-se que o estabelecimento comercial a forneça na entrada da loja. Fica proibido a entrada e permanência no recinto, sem máscara. O mesmo vale para os funcionários que devem utilizar máscaras durante todo seu turno de trabalho.

Art. 2º A responsabilidade das regras elencadas no artigo anterior é do proprietário do estabelecimento e o seu descumprimento ensejará em interdição da edificação por qualquer um dos órgãos fiscalizadores descritos nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

Gabinete do Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, em Aracaju, 04 de maio de 2020.

LUIS FERNANDO SILVEIRA DE ALDEIDA

60163895600

LUÍS FERNANDO SILVEIRA DE ALMEIDA

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania