Portaria CIP/SUBTF nº 3-F DE 20/09/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 set 2019

Regulamenta a Resolução SMF nº 3.082 de 14 de agosto 2019, que dispõe sobre a forma de cadastramento de unidades não licenciadas pelo órgão urbanístico competente, na forma do § 8º do art. 71 do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, incluído pelo Decreto nº 45.915 , de 02 de maio de 2019.

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/SUBEX/CIP Nº 1 DE 27/01/2021):

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos cadastrais e fiscais relativos à aplicação da Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de atribuição de inscrições individualizadas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em atendimento à Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019.

Art. 2º Serão atribuídas inscrições imobiliárias fiscais de IPTU individualizadas para as unidades prediais existentes em um terreno que tenham sido edificadas sem o licenciamento do órgão urbanístico competente, desde que os possuidores sejam titulares de fração de propriedade do lote e as transações tenham sido consignadas no Registro de Imóveis.

§ 1º Não obsta a aplicação do caput o fato de haver alguma das edificações com licenciamento urbanístico.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao cadastramento das frações de copropriedade existentes no lote, desde que haja edificação em, no mínimo, duas parcelas correspondentes a fração de propriedade.

§ 3º A cada fração de propriedade edificada corresponderá uma única inscrição imobiliária fiscal.

§ 4º São também passíveis de receber inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal as frações de propriedade residuais que não tenham sido edificadas, considerando a área total do terreno e a fração fiscal correspondente à fração de copropriedade.

§ 5º Os débitos porventura existentes na maior porção serão vinculados às inscrições remanescentes, as quais serão cadastradas sem reciprocidade de débitos entre si.

§ 6º Cada inscrição imobiliária fiscal incluída terá como sujeito passivo o titular da fração de copropriedade correspondente a sua unidade.

Art. 3º No caso de haver no terreno unidades prediais já tributadas em uma única inscrição imobiliária fiscal, esta será cancelada e, em substituição, serão criadas inscrições de IPTU para as unidades existentes, fruto do desdobramento.

§ 1º Não serão revistas as cobranças das inscrições imobiliárias fiscais remanescentes relativas a exercícios anteriores em que os créditos tributários da maior porção estejam quitados.

§ 2º Se não houver pagamentos na maior porção, ou se houver, mas não tenham quitado os débitos, os créditos tributários de exercícios anteriores da maior porção serão cancelados e a cobrança desses exercícios será transposta para as inscrições remanescentes, observado o prazo prescricional.

§ 3º Os valores pagos que não tenham quitado os débitos não poderão ser aproveitados na amortização da cobrança das remanescentes, gerando indébito tributário passível de restituição.

§ 4º Havendo cancelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa na inscrição de maior porção, a Procuradoria Geral do Município deverá ser comunicada do procedimento.

Art. 4º No caso de a maior porção ainda estar cadastrada como territorial, as unidades prediais correspondentes às frações de terreno serão incluídas a contar do exercício seguinte ao da comprovação da existência da edificação.

§ 1º Serão efetuados lançamentos retroativos de IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL para as unidades incluídas no Cadastro Imobiliário Fiscal, respeitado o prazo máximo de decadência dos tributos, observada a legislação em vigor.

§ 2º Serão cancelados os créditos da maior porção relativos ao período em que houver lançamento nas inscrições das unidades remanescentes.

Art. 5º É vedado atribuir inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU para as frações de copropriedade de loteamentos clandestinos quando não tenham sido erigidas edificações em pelo menos duas frações do terreno.

Art. 6º A edificação existente que seja de uso comum, tal como salão de festas, churrasqueira, clube, entre outros, deverá ser cadastrada em inscrição imobiliária fiscal própria, em nome de todos os coproprietários.

Art. 7º A regularização cadastral das unidades a serem incluídas, nos termos da Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019, deverá ser feita com a abertura de um único processo administrativo por loteamento.

§ 1º São documentos que deverão ser juntados para o cadastramento das unidades do loteamento não licenciado, entre outros:

I - Identidade, CPF e endereço de comunicação do Requerente;

II - Estatuto e ata de eleição do presidente da associação de moradores, se houver;

III - Estatuto do condomínio e ata de eleição do síndico, se houver;

IV - Identidade, CPF e endereço do síndico ou do presidente da associação de moradores;

V - Procuração outorgada pelo síndico do condomínio, pelo presidente da associação de moradores ou pelos moradores, contendo poderes específicos para o pleito e com firma reconhecida, ou cópia autenticada de instrumento público;

VI - Certidão de ônus reais do Registro de Imóveis com o registro das transações das frações ideais de propriedade objeto do cadastramento, emitida há menos de seis meses da data do pedido;

VII - Identidade e CPF ou Atos constitutivos e CNPJ dos proprietários;

VIII - Planta de situação, com a identificação de todas as unidades existentes no lote, que deverão ter complementos de endereço sequenciais e coerentes;

IX - Plantas baixas dos pavimentos de cada unidade edificada no lote, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e da carteira do CREA ou do CAU, com o quadro de áreas e termo de responsabilidade conforme Decreto nº 16.721, de 1998;

X - Quadro discriminando as unidades existentes no lote, os complementos de endereço, as áreas edificadas, considerando a apuração da área edificada conforme estabelecido no Dec. 14.327/1995 - Regulamento do IPTU, data da conclusão das obras e o proprietário da fração de terreno.

§ 2º O processo que tenha sido aberto individualmente para uma determinada unidade do loteamento será indeferido de plano, sem apreciação de mérito, devendo este ser apensado a procedimento de ofício específico para regularização cadastral do loteamento a que pertence.

§ 3º Não obsta o andamento do processo a falta de informações relativas a alguma das unidades existentes, caso em que os dados necessários para a inclusão deverão ser pesquisados de ofício.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e da carteira do CREA ou do CAU relativa a edificações com menos de 100 m² de área edificada.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSE AUGUSTO DA SILVA MACHADO