Portaria SEMPLAN nº 3 de 04/05/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 mai 2011

Fixa as multas referentes às infrações à Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 - Código de Obras e Edificações de Teresina.

O Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais e, ainda, com base no art. 266, da Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina), e especialmente, em atenção à Resolução nº 09/2011, de 11.04.2011, do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, resolve fixar as multas constantes da Tabela em anexo, aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, referentes a infrações à Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina).

Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura Municipal de Teresina (PI), em 04 de maio de 2011.

JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO

Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

ANEXO DA - PORTARIA GS-SEMPLAN Nº 003/2011

(PENA DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA - LC Nº 3.608, DE 04.01.2007)

TABELA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
VALOR DA MULTA EM R$
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
PADRÃO POPULAR (ATÉ 70M2)
PADRÃO MÉDIO (DE 70 ATÉ 200M2)
PADRÃO BOM (DE 201 ATÉ 500M2) VALOR DA MULTA EM R$
PADRÃO LUXO (ACIMA DE 501)
Executar obra sem licença da Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 4º
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000 - 2000
Responsável técnico por projeto. Reforma, ampliação sem estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Finanças e em dia para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
Profissionais construtores, calculistas, e projetista exercendo atividades sem inscrição na secretaria Municipal de Finanças
Art. 6º
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
Não colocar placa contendo o nome do responsável técnico, endereço e número do registro do CREA
Art. 10
70,00 - 140,00
70,00 - 140,00
70,00 - 140,00
70,00 - 140,00
Alterar o responsável técnico sem a devida comunicação a PMT.
Art. 11
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Recusar em dar cumprimento à notificação feita pelo agente da PMT
Art. 12
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250,00 - 1250,00
1250,00 - 6250,00
Ausentar o alvará de construção e/ou do projeto aprovado na obra.
Art. 14
20,00 -40,00
50,00 -100,00
100,00 -200,00
200,00 -400,00
Não comunicar à PMT após conclusão de demolição
Art. 15
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Descarregar materiais na obra ou remover entulho com obstrução da via pública.
Art. 16
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Instalar tapumes e andaimes em desacordo com as normas.(art.40, art. 42, art. 43).
Art. 17 Inc I
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Não instalar telas de proteção ou não instalar de acordo com as normas.
Art. 17 Inc II
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Manter passeio com mais da metade obstruído e/ou logradouros adjacentes obstruídos.
Art. 17 Inc III
200,00 - 400,00
200,00 - 400,00
200,00 - 400,00
200,00 - 400,00
Provocar ruídos excessivos ou desnecessários em obras.
Art. 17 Inc IV
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250,00 - 1250,00
1250,00 - 6250,00
Manter material resultante de demolição sobre passeio e/ou logradouro público por mais de 24 horas.
Art. 17 § 1º
20,00 - 40,00
50,00 -100,00
100,00 - 200,00
200,00 -400,00
Provocar ruídos em serviços executados antes das 6:00h e/ou após as 22:00h.
Art. 17 § 2º
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250 - 1250
1250 - 6250
Alvará vencido sem pedido de renovação
Art. 21 § 2º
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Construir passeios e muros sem aprovação pelo órgão municipal competente
Art. 24
70,00 - 140,00
200 - 401
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Instalar andaime ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou passeios sem licença da PMT
Art. 25
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Alterar o projeto aprovado sem submeter à aprovação da PMT e/ou sem a aprovação do autor do projeto
Art. 36
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Não realizar os reparos necessários caso a obra cause algum dano ao logradouro, inclusive ao passeio
Art. 44
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Não retirar tapume no prazo estabelecido e/ou sem a construção estar convenientemente vedada em obras paralisadas
Art. 46
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250 - 1250
1250 - 6250
Realizar demolição total ou parcial sem a autorização da PMT
Art. 51
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Executar obras públicas das administrações federais, estaduais, e municipais s em o devido alvará de construção
Art. 53
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Construir edificações com recuo entre a edificação principal e a edícula inferior ao estabelecido em projeto
Art. 64 § 1º I
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
100,00 - 200,00
Construir edificações com recuo do fundo inferior ao estabelecido em projeto
Art. 64 § 1º II
500,00 - 2000,00
500,00 - 2000,00
500,00 - 2000,00
500,00 - 2000,00
Construir edificações com recuos laterais inferior ao estabelecido em projeto
Art. 64 § 1º III
1000,00 - 5000,00
1000,00 - 5000,00
1000,00 - 5000,00
1000,00 - 5000,00
Construir edificações com recuo frontal inferior ao estabelecido em projeto
Art. 64 § 1º IV
1000,00 - 10000,00
1000,00 - 10000,00
1000,00 - 10000,00
1000,00 - 10000,00
Colocar toldo sem licença prévia
Art. 67 parágrafo único
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Instalar rampas iniciando ou terminando, em degraus ou soleiras.
Art. 106
20,00 - 40,00
50,00 - 100,00
100,00 - 200,00
200,00 - 400,00
Instalar rampas para pedestres sem as características descritas no art. 107.
Art. 107
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Instalar rampas para tráfego de veículos sem atender as características descritas no art. 108.
Art. 108
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Construir rampas no recuo de frente, quando houver previsão de alargamento da via
Art. 109
70,00 - 140,00
200,00 - 400,00
500,00 - 1000,00
1000,00 - 2000,00
Manter águas pluviais descendo do telhado para o lote vizinho
Art. 159
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250,00 - 1250,00
1250,00 - 6250,00
Despejar águas pluviais na rede de esgotos, ou despejar esgotos ou águas residuais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.
Art. 160
20,00 - 50,00
50,00 - 250,00
250,00 - 1250,00
1250,00 - 6250,00
Observações:
- Na aplicação das penalidades por descumprimento do Código de Obras deverá sempre ser seguida a sequência abaixo:
1º Notificação da infração cometida;
2º Caso não ocorra o saneamento da irregularidade, aplicar Multa de:
- Valor Mínimo, se for infrator primário ou com baixo grau de instrução ou compreensão;
- Valor Médio, se for infrator reincidente ou a infração cometida de forma continuada;
- Valor Máximo, se for infração cometida para obter vantagem pecuniária, se houver existido coação a terceiros para cometimento da infração ou se a infração estiver provocando danos ao meio ambiente ou a terceiros;
3º No caso de reincidência da infração, aplicar multa do dobro do valor anterior, não podendo exceder 10 mil reais.
4º Nas infrações não especificadas na tabela acima a fiscalização deverá arbitrar os valores, obedecendo-se ao critério da gravidade da infração cometida.