Portaria SSER nº 3 de 29/06/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2007

Dispõe sobre as obrigações acessórias dos contribuintes no período de transição para o regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06 - Simples Nacional.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º O contribuinte que até 30 de junho de 2007 estiver enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342, 29 de dezembro de 1999, poderá utilizar, até a data da divulgação do resultado final do ingresso no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, seu estoque atual de notas fiscais, para emissão sem destaque do imposto.

Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput que não ingressar no Simples Nacional deverá emitir, para os destinatários contribuintes, documentos fiscais suplementares com destaque do imposto relativo aos documentos fiscais emitidos neste período sem destaque do imposto.

Art. 1º-A O contribuinte que até 30 de junho de 2007 esteve enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, e que não ingressou no regime de tributação previsto na Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, poderá utilizar, até o término da respectiva validade, seu estoque atual de Notas Fiscais.

Parágrafo único - As Notas Fiscais a que se refere o caput deverão conter no quadro "Dados Adicionais", junto à expressão relativa ao enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, a seguinte expressão: "Contribuinte não optante pelo Simples Nacional, sujeito ao regime normal de apuração do ICMS - permitido o destaque do ICMS e crédito do imposto nos termos do art. 1.º-A da Portaria SSER n.º 03/07. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER nº 4, de 13.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

Art. 2º O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá comunicar, até 31 de agosto de 2007, aos destinatários para os quais emitiu nota fiscal com destaque do imposto, que o imposto destacado não poderá ser aproveitado e, se já creditado, deverá ser estornado.

Art. 3º O contribuinte optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constatando não ter sido aceito neste regime, deverá, até 31 de agosto de 2007, proceder a escrituração dos livros fiscais a que estiver obrigado, com início em 1º de julho de 2007.

Art. 4º O contribuinte a que se refere o artigo 3º deverá apresentar as declarações econômico-fiscais relativas ao mês de julho de 2007 no mesmo prazo das declarações relativas ao mês de agosto de 2007.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007

ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO

Subsecretário de Receita